O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG proferiu sentença condenando uma rede atacadista ao pagamento de indenização em favor de uma ex-empregada que foi agredida verbal e fisicamente pelo supervisor nas dependências da empresa e no horário de trabalho.
Com efeito, o magistrado reconheceu o assédio moral sofrido pela ex-empregada da loja.
Consta nos autos que, em consonância com as insurgências da reclamante no sentido de que sofria perseguição e agressão física e psicológica, uma testemunha narrou que, além de chamá-la com nomes pejorativos, o superior hierárquico chegou a dar tapas e beliscão na trabalhadora como forma repreensão.
A testemunha afirmou que ela e a ex-empregada chegaram a fazer denúncia, mas nenhuma providência foi tomada.
Por sua vez, a empregadora negou as alegações da profissional, alegando que cabia a ela o ônus de comprovar a ocorrência das agressões.
No entanto, o juiz Alexandre Pimenta Batista Pereira arguiu que a prova testemunhal produzida nos autos pela autora demonstrou a conduta do chefe.
Para o julgador, restou evidenciado que foram proferidos agressões e xingamentos à autora na presença de demais funcionários e clientes; tratamento desrespeitoso que causa, com certeza, humilhação, atingindo a dignidade da reclamante.
O juiz asseverou que o supervisor, na condição de superior hierárquico, não poderia, de forma alguma, no exercício de sua função, dirigir ofensas à reclamante da ação, com agressões físicas, verbais e xingamentos, atingindo o decoro e a dignidade da trabalhadora.
Diante disso, com base no disposto no artigo 932, III, do Código Civil, o magistrado entendeu que restou patente a obrigação da empregadora em indenizar a ex-empregada pelos danos morais suportados em decorrência da conduta do seu empregado.
Assim, Alexandre Pimenta Batista Pereira fixou o valor de R$ 5 mil a título de indenização pelos danos morais sofridos.
As partes recorreram da decisão, mas os recursos aguardam julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Fonte: TRT-MG