A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou recurso do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Bahia (BA), contra decisão que determinou o pagamento do benefício para uma trabalhadora que se tornou Microempreendedora Individual (MEI) pelo período legalmente previsto.
Assim, o Colegiado entendeu que trabalhador pode ser sócio de uma empresa ou microempreendedor individual e, mesmo assim, receber o pagamento de seguro-desemprego.
A requerente ajuizou ação contra ato administrativo do superintendente, que suspendeu o pagamento do seguro-desemprego, por ela ter se tornado MEI e ter renda própria.
Assim, na primeira instância, a trabalhadora conseguiu sentença favorável para manter o pagamento das parcelas do seguro desemprego.
Entretanto, o superintendente recorreu ao TRF-1, por meio de remessa oficial. Isto é, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório. Assim, o juiz encaminhará o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, esclareceu em seu voto que o artigo. 3º, inciso V, da Lei 7.998/90 determina: “têm direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.
No caso em tela, a impetrante foi dispensada sem justa causa pela empresa Bom Preço Bahia Super Ltda. no dia 23/06/2017. Entretanto, tendo figurado no CNPJ como MEI pelo período de cinco dias somente (21/08/2017 a 26/08/20170).
Portanto, destacou o relator que, a 1ª Turma já decidiu anteriormente, em casos semelhantes. Assim, “o fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego; contudo, sendo necessário averiguar se dela aufere rendimentos”.
O magistrado ressaltou que o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
Por fim, o desembargador-relator apontou o entendimento dado pela Lei Complementar 155/2016 que altera a redação da Lei complementar 123/2006.
Assim, o registro como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123/2006, esclarece: não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.”
Portanto, a 1ª Turma, em decisão unânime, negou provimento à remessa necessária nos termos do voto do relator.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI