A juíza Cristiana Soares Campos, titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, condenou um centro educacional católico ao pagamento de indenização substitutiva em favor de uma trabalhadora que, após 12 anos de atividades desempenhadas na função de supervisora pedagógica, desenvolveu doença ocupacional e foi demitida durante o período de estabilidade.
Consta nos autos que a profissional foi diagnosticada por médica particular e pelo INSS com quadro clínico mental ansioso e depressivo, desenvolvido após uma professora, que foi demitida, ter divulgado para toda a escola conversas de WhatsApp com conteúdo desrespeitoso e constrangedor a seu respeito.
Em face dessa ocorrência, a profissional passou a sofrer taquicardia, sudorese, dispneia e desânimo, razão pela qual ficou afastada de suas atividades por dois meses, período em que recebeu auxílio-doença e, ao final do benefício, foi demitida.
No entanto, exame médico pericial consignou a existência de nexo causal entre a endermidade e o trabalho dessempenhado no centro educacional.
Com base no acervo probatório colacionado no processo, a juíza Cristiana Soares Campos entendeu que a trabalhadora já exibia um quadro emocional de ansiedade e insegurança que, no entanto, foi agravado em virtude da exposição pública.
Para a julgadora, a patologia, denominada síndrome de burnout, decorreu do esgotamento físico mental proveniente do desgaste no ambiente de trabalho e, diante disso, a magistrada reconheceu que a supervisora faz jus à previsão do artigo 20, da Lei 8.213/91, já que foi afastada do trabalho e passou a receber auxílio-doença acidentário.
Cristiana Soares Campos destacou que, em se tratando de estabilidade provisória, a reclamada deveria ter mantido a trabalhadora em suas atividades, mesmo que em estabelecimento de ensino diverso, no mínimo até o julgamento favorável do recurso interposto judicialmente ou até o prazo limite de 12 meses.
Diante disso, a magistrada condenou o centro educacional ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, acrescido das respectivas parcelas rescisórias, porquanto não era aconselhável a reintegração da profissional ao antigo ambiente laboral.
Fonte: TRT-MG