A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que uma trabalhadora demitida sem justa causa no período gestacional com pagamento de indenização da estabilidade de gestante, não tem direito ao recebimento do benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O entendimento da 1ª Turma é de que o salário maternidade não pode ser pago em duplicidade.
De acordo com os autos do processo, após ser demitida, a autora recebeu indenização trabalhista pelo tempo da estabilidade de gestante, logo, a requerente não tem direito ao salário-maternidade pago pelo INSS.
De acordo com a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora do caso no TRF-1, a segurada teria direito de receber o benefício porque foi demitida no período de estabilidade, compreendido entre a data de confirmação da gravidez e cinco meses após o parto.
Contudo, a magistrada declarou que o salário-maternidade deve ser pago, pelo INSS, somente se não houver recebimento de indenização correspondente por parte empresa que demitiu a beneficiária no período gestacional.
No caso em tela, “a parte autora foi indenizada em ação trabalhista, recebendo inclusive indenização pelo período de estabilidade. Neste contexto, não assiste direito ao salário-maternidade pelo fato de não ser permitido o pagamento em duplicidade”, declarou a desembargadora.
Assim sendo, seguindo o voto da relatora, o Colegiado negou provimento à apelação da autora.
Cabe ao INSS conceder o salário-maternidade à gestante demitida sem justa causa no curso da gravidez, preenchidos os demais requisitos legais, pagando-o diretamente.
I – É vedado, em qualquer caso, o pagamento do salário-maternidade em duplicidade, caso a segurada tenha sido indenizada pelo empregador.
II – Poderá ser solicitada diligência a fim de comprovar se houve pagamento do valor correspondente ao salário-maternidade pelo ex-empregador, enquanto não transcorrer o prazo prescricional para pretensão de créditos trabalhistas.
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