Ao julgar o recurso de revista RR-1000400-32.2018.5.02.0051, a 4ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a sentença que condenou uma operadora de crédito, beneficiária da justiça gratuita, a arcar com as custas processuais na reclamatória trabalhista que ajuizou em face de uma empresa de cobrança.
Para a turma colegiada, à luz da Reforma Trabalhista, o fato de a ex-empregada não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento, sem justificativa, demanda que realize o pagamento das custas.
Consta nos autos que a trabalhadora, contratada pela empresa de cobrança, prestava serviços ao Banco BMG S.A. em São Paulo/SP.
De acordo com a operadora, a empresa de cobrança lhe devia uma série de verbas trabalhistas, como aviso-prévio, horas extras e FTGS, totalizando o valor de R$ 11,3 mil.
Em que pese o juízo de origem tenha marcado a audiência de instrução, a ex-empregada não compareceu e, tampouco, justificou sua ausência.
Diante disso, o magistrado de primeira instância condenou a trabalhadora ao pagamento das custas processuais, referente a 2% do valor total dos pedidos, arquivando o processo.
Para tanto, o juiz fundamentou sua decisão no art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Reforma Trabalhista.
Segundo referido dispositivo legal, o beneficiário da justiça gratuita que não comprovar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência, deverá arcar com as custas do processo.
Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo manteve a decisão condenatória.
Em face à manutenção da sentença, a trabalhadora interpôs recurso de revista perante o TST argumentando que a decisão do Tribunal Regional fere princípios da Constituição Federal, como o princípio do amplo acesso à jurisdição e o da assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos.
Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso de revista da operadora, a imposição do pagamento de custas processuais, nesse caso, não retira do trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma colegiada.
Fonte: TST