A 3ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de telemarketing e informática em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização em favor de uma supervisora de atendimento.
O juízo de origem proferiu sentença condenatória em decorrência de assédio moral, consubstanciado em situações vexatórias praticadas por gestores em grupo de WhatsApp, que abrangiam a cobrança de retorno do banheiro, expondo os funcionários aos colegas.
De acordo com relatos da supervisora de atendimento em sede de reclamatória trabalhista, desde o começo do contrato do trabalho ela era obrigada a entrar em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores da empresa, nos quais eram expostos os resultados e os nomes dos trabalhadores que não atingiam as metas semanais, além de falhas como pausa, faltas e atrasos.
A reclamante alegou que, no cargo de supervisora de atendimento, ela também era exposta indevidamente nos grupos de WhatsApp.
Ao analisar o caso em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo consignou que o assédio moral da empregadora foi corroborado por intermédio do depoimento prestado por uma testemunha, confirmando que os superiores hierárquicos tratavam os supervisores com grosseria.
Dessa forma e com base no acervo probatório colacionado no processo, o colegiado condenou a empresa a indenizar à supervisora o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.
No Tribunal Superior do Trabalho, o ministro-relator Alberto Bresciani ressaltou que a humilhação sofrida pela supervisora afeta a sua imagem em detrimento dos demais empregados, desenvolvendo sentimento pejorativo de incapacidade profissional.
Para o ministro, nesse caso, o dano moral precisa ser comprovado, bastando a demonstração do fato ilícito que aponte a lesão ao direito de personalidade para ensejar o dever de reparação.
Com efeito, o relator sustentou que, na decisão do TRT, restaram comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da empresa.
Fonte: TST