A juíza Rosângela Alves de Lima Fávero, da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS, deferiu a pretensão da empregada de um frigorífico que demonstrou incapacidade definitiva para desempenhar suas atividades laborais habituais, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 35.292,70, a título de indenização securitária.
Consta nos autos que a funcionária foi contratada em agosto de 2009 para a exercer a função de ajudante de frigorífico, oportunidade na qual a empresa celebrou contrato de seguro coletivo com a seguradora.
Por frequentemente realizar movimentos repetitivos e rápidos, trabalho pesado, e com postura imprópria, a trabalhadora desenvolveu problemas de saúde nos ombros, punhos, mãos e cotovelos.
Diante disso, a mulher foi submetida a procedimento cirúrgico para descompressão da síndrome do túnel do carpo à direita, bem como a programação cirúrgica para descompressão do túnel do carpo esquerdo.
De acordo com relatos da empregada, em que pese tenha realizado a cirurgia, possui ruptura total de supra espinhal de ombro direito, com dores crônicas e perda de força, protocando restrições e sequelas irreversíveis e que, além destas enfermidades, sofre de tenossinovite dos flexores do I e III quirodáctilos, neuropatia do nervo mediano com desmielinização sensitiva no segmento do túnel do carpo bilateral, e epicondilite bilateral nos cotovelos, tendo direito ao recebimento do seguro por incapacidade definitiva.
Em sua defesa, a seguradora sustentou que a funcionária tinha conhecimento das cláusulas contratuais vigentes, das cláusulas restritivas de direito ao acesso do capital integral e, ainda, da aplicação da tabela elaborada pela SUSEP, percentual referente ao grau de repercussão e aviso em relação ao sinistro.
Ao analisar o caso, a magistrada de origem arguiu que laudo pericial evidenciou que a mulher possui lesões, com deficit funcional para desempenhar as atividades laborais habituais, agravadas por atividade profissional que demandava movimentos reiterados e rápidos.
Por fim, a juíza alegou que a requerente foi acometida de incapacidade laboralparcial e definitiva, fazendo jus ao pagamento da indenização no valor total disposto na apólice.
Fonte: TJMS