Inicialmente, o contrato de trabalho rural por pequeno prazo não poderá ser celebrado por mais de 2 (dois) meses dentro do prazo de 1 (um) ano.
Em que pese a Lei 11.718/2008 não se manifeste a respeito, o entendimento majoritário é de que que o produtor rural poderá efetivar mais de um contrato por ano com o mesmo trabalhador, desde que obedeça ao prazo máximo estabelecido anteriormente.
A título de exemplo, imaginemos que um produtor rural contrata um empregado por prazo determinado para a realização do plantio de feijão no período de 04.02.2008 a 04.03.2008 (30 dias).
Findo o prazo, o contrato é rescindido normalmente.
Quando da época da colheita, o produtor rural contrata o empregado novamente por mais 30 (trinta) dias, sendo o contrato celebrado no período de 28.04.2008 a 27.05.2008.
Findo este prazo, o contrato é rescindido normalmente.
Assim, o empregador rural não poderá contratar o mesmo empregado novamente no mesmo ano, uma vez que o período máximo de 2 (meses) dentro do ano resta esgotado.
Portanto, se o empregador recontratar o mesmo empregado no referido ano, o contrato automaticamente passa a ser por tempo indeterminado.
Ademais, a filiação e a inscrição do trabalhador junto à Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
Assim, cabe à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
Todavia, a não inclusão do empregado na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma prevista por esta lei, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado, além da inclusão do trabalhador na GFIP, mediante:
I – a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
II – contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:
a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;
b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;
c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.
Por fim, a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agro econômica.
A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% sobre o respectivo salário de contribuição.
Este valor é definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, respeitado o valor máximo de contribuição, conforme tabela do INSS.
Além disso, o recolhimento da contribuição previdenciária far-se-á nos termos da legislação da Previdência Social.
A título de exemplo, imaginemos um empregado contratado por 2 (dois) meses percebendo uma remuneração mensal de R$1.300,00.
Neste caso, o empregado terá um desconto de INSS no valor de R$104,00 (R$1.300,00 x 8%) por mês.
Ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo é assegurado, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
Por fim, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverá ser recolhido e poderá ser levantado nos termos da Lei 8.036/90.