A decisão proferida pelo TRT-ES foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito de um montador de móveis de Cariacica (ES) a receber adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, por utilizar motocicleta para como transporte a serviço da empresa.
Na primeira instância, o pedido do montador foi julgado procedente pela juíza Ângela Baptista Balliana Kock, da 1.ª Vara do Trabalho de Vitória (ES). Na ocasião, a magistrada entendeu, com respaldo na Lei 12.997/2014, que o risco do trabalho em motocicleta é presumido.
No entanto, diante da decisão de primeiro grau, a empresa recorreu e a 1ª Turma do TRT-ES manteve a sentença. O desembargador José Luiz Serafini, relator do processo, ponderou que a empresa permitia o uso da moto no trabalho, tinha conhecimento de sua utilização e pagava ajuda de deslocamento.
Diante disso, a rede de lojas recorreu ao TST com o argumento de que não exigia que os empregados tivessem motocicleta e que fornecia vale transporte aos que utilizassem transporte público. Da mesma forma, declarou que a atividade principal do montador não estava vinculada à utilização da motocicleta.
Todavia, o TST não conheceu dos argumentos da empregadora e indeferiu o recurso. O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso da empresa, declarou que a decisão do TRT-ES está em consonância com o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, que considera como perigosa a atividade exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta.
Outrossim, o ministro apontou que, apesar de a jurisprudência do TST entender ser devido o adicional apenas a partir da data da publicação da Portaria 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho, ocorrida em 14 de outubro de 2014, a empresa não contestou o período da condenação, limitando-se a questionar o pagamento do adicional.
Fonte: TRT-17 (ES)
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