A juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, reconheceu o vínculo empregatício entre um trabalhador e uma empresa de telemarketing no período de 15 dias antecedentes à admissão formal.
De acordo com entendimento da magistrada, não se tratou de simples processo seletivo, mas sim do início de um contrato de trabalho.
Ao apreciar o caso, a julgadora sustentou que a própria representante da empresa requerida alegou que o reclamante estava em treinamento no período apontado, indicando a realização de atividades próprias dos primeiros momentos de qualquer novo contrato de trabalho.
Com efeito, Maria Mata Machado Baccarini arguiu que o vínculo de emprego se estabelece no momento em que a empresa passa a disponibilizar ao trabalhador efetivo esforço formador e, no caso, isso ocorreu 15 dias antes da data registrada na CTPS.
Diante disso, a magistrada condenou a requerida a corrigir a anotação na carteira de trabalho do reclamante, bem como a indenizar as parcelas proporcionais referentes ao período de treinamento, consistentes em salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e, de todos, em FGTS mais 40%.
Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho mineiro ratificou a decisão de primeira instância e, por unanimidade, os magistrados entenderam não se tratar o caso de apenas tratativas iniciais, o que poderia configurar a fase pré-contratual.
Para o colegiado, a verificação da aptidão e o treinamento do trabalhador devem ser efetuados durante o período de experiência, quando o empregador poderá aferir se o empregado preenche ou não os requisitos da função, bem como se atende às necessidades para a execução das tarefas.
Não obstante ter se sujeitado a horário de trabalho, restou evidenciado que a reclamante inclusive assinava lista de presença.
Assim, os julgadores concluíram que o tempo despendido com o treinamento deve ser compreendido como período à disposição do empregador, razão pela qual rejeitaram o recurso interposto pela empresa, mantendo a sentença que determinou a integração do período ao contrato de trabalho.
Fonte: TRT-MG