A Justiça do Trabalho de Minas Gerais (MG) validou a dispensa por justa causa de um trabalhador que, no dia em que estava afastado do serviço por atestado médico, postou fotos nas redes sociais em que aparecia com colega de trabalho em confraternização particular em um clube de lazer. A decisão foi do juiz Marcel Lopes Machado, que, em sua atuação na Vara do Trabalho de Uberlândia (MG). O magistrado analisou a ação ajuizada pelo trabalhador contra a empresa.
O autor e o colega de trabalho apresentaram atestados médicos na empresa, os quais registravam incapacidade laboral no período de 19 a 21/02/2019. Todavia, fotografias nas redes sociais do autor, postadas em 21/02/2019, demonstraram que estiveram juntos em confraternização particular realizada em um clube de lazer.
Respondendo a ofícios encaminhados pelo juiz, o clube informou que não havia registro pessoal da entrada do autor e seu colega no dia das postagens. Entretanto, segundo o magistrado, isso não foi suficiente para afastar a presunção de que eles, de fato, estiveram lá naquela data. Assim, considerando a informação do clube que declarou ser possível a entrada sem o registro pessoal pela carteira de sócio. Sendo possível apenas com a exibição do contrato de sócio ou por meio de “cartão-mestre”.
Em depoimento pessoal, o autor confirmou que as fotos foram realizadas no clube, entretanto, em dia anterior à data das postagens, sem especificar o data. Contudo, para o magistrado, cabia ao trabalhador comprovar suas alegações, o que, entretanto, não ocorreu. Dessa forma, prevaleceu a presunção de que o evento aconteceu, de fato, no dia das postagens, quando o autor estava afastado por atestado médico.
“Por fim, por se tratar de postagem pessoal dos funcionários, através de suas redes sociais, plataformas digitais de acesso público irrestrito, os funcionários devem assumir a responsabilidade de sua manifestação de vontade ali tornada pública, por imperativo legal (artigo 112/CC), porque na ordem civil, todos são sujeitos de direitos e de deveres (artigo 1º/CC)”, observou o julgador.
Segundo pontuado na sentença, a conduta do trabalhador – de estar em dia de lazer privado em data de afastamento por atestado de incapacidade temporária de trabalho, conjuntamente, ou em coautoria com outro empregado em idêntica situação –, é grave o suficiente para configurar justa causa para a dispensa, porque configura mau procedimento (artigo 482, b da CLT), além de consistir em estímulo à indisciplina dos demais empregados.
A imediatidade na aplicação pena e a existência de registro anterior de advertência ao autor, por ato de indisciplina no ambiente de trabalho, também contribuíram para a validação da justa causa aplicada ao trabalhador.
Nesse contexto, os pedidos relativos à dispensa injusta foram rejeitados na sentença. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
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