A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu a um trabalhador da Intervales Minérios Ltda., de Santos (SP), o pagamento de pensão mensal, equivalente a 100% de sua última remuneração, cumulada com o auxílio previdenciário.
A Turma decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial. Assim, permitindo a cumulação de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento de benefício.
O empregado declarou, na reclamação trabalhista, que exercia a função de cabo de fogo. Ou seja, era o encarregado da distribuição e da disposição dos explosivos e acessórios utilizados no desmonte de rochas.
No acidente, ele foi atingido por uma perfuratriz, que destruiu seu capacete e provocou traumatismo raquimedular e cranioencefálico. Consequentemente, com o resultado das lesões graves, ficou paraplégico.
O INSS, ao considerar que a incapacidade era permanente e que seu retorno ao trabalho era improvável, deferiu sua aposentadoria.
O juízo de primeira instância deferiu pensão mensal ao trabalhador. Assim, equivalente à diferença mensal entre o valor que ele recebe do INSS e o valor que receberia se estivesse na ativa. Entretanto, devendo ser reajustada proporcionalmente em função do salário mínimo nacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença do juízo de primeiro grau.
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do empregado, explicou: “benefício previdenciário é instituto diferente da indenização devida pelo empregador e tem outra finalidade, o que possibilita a cumulação das duas parcelas”.
Portanto, “é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas acidentes do trabalho; contudo, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social”, ressaltou.
Segundo o relator, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas, não se cogita a exclusão da obrigação do empregador. Assim, devendo indenizar pelos danos materiais independentemente de a vítima estar recebendo qualquer benefício previdenciário.
“Por isso, o valor recebido a título de benefício pago pelo INSS não deve ser utilizado para o fim de diminuir o montante indenizatório a ser pago pelo empregador”, concluiu. A decisão foi unânime.
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