A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) julgou favoravelmente o recurso do reclamante que, por não ter comparecido à audiência inicial, foi condenado em decisão de primeiro grau a pagar as custas processuais fixadas em R$ 8.556,00.
O colegiado seguiu o voto da desembargadora relatora Rosemary de Oliveira Pires Afonso: “Nos termos do entendimento pacificado no âmbito deste Regional, através de sua Súmula nº 72, na hipótese de arquivamento do feito, são indevidas custas processuais pelo reclamante, uma vez que beneficiário da justiça gratuita.”
Portanto, em decisão unânime, o colegiado de segundo grau concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita e o isentou do pagamento das custas processuais.
O pedido de benefício da justiça gratuita não chegou a ser examinado pelo juízo de primeiro grau. Todavia, isso não impediu que os membros da 10ª Turma apreciasse a pretensão.
De acordo com a observação da relatora, o benefício pode ser concedido até mesmo de ofício (por iniciativa do juiz, sem necessidade de pedido).
Após a rescisão do contrato com a reclamada, a CTPS do trabalhador revelou que não houve registro de novo contrato de trabalho. Portanto, verificada a sua condição de desempregado, entendeu-se que o autor possuía o direito aos benefícios da justiça gratuita, o que lhe foi deferido.
O artigo 844 da CLT determina: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação; e, o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.
O parágrafo 2º da norma, incluído pela reforma trabalhista, dispõe : “Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do artigo 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita; salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo justificável”.
Já o parágrafo 3º, também acrescido pela lei reformista, estabelece: no caso de arquivamento pela ausência do reclamante, o pagamento das custas “é condição para a propositura de nova demanda”.
Assim, baseado nesses dispositivos e considerando a ausência injustificada do trabalhador na audiência inicial, o juízo de primeiro grau determinou o arquivamento do processo e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 8.556,00.
Contudo, os julgadores de segundo grau entenderam de forma diversa, como indicado.
Segundo a relatora, a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante dos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT é inconstitucional. Porquanto, ofende os “princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do artigo 5º) e da concessão da justiça gratuita àqueles que dela necessitam (inciso LXXIV do artigo 5º)”.
A partir desse fundamento, a relatora destacou que, apesar da ausência injustificada do autor na audiência inicial, ele não poderia ser obrigado a pagar as custas processuais. Isto porque, é beneficiário da justiça gratuita. Além disso, nem estaria impedido de ingressar com nova ação trabalhista pelo fato de ter dado causa ao arquivamento do processo.
Segundo constou da decisão, esse entendimento encontra-se cristalizado no âmbito do TRT-MG, por meio da edição da Súmula 72 do Regional, segundo a qual: “Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. Parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT (Lei 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante do parágrafo 2º, e a íntegra do parágrafo 3º, ambos dispositivos do artigo 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (artigo 5º, LXXIV, da CF). (RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018)”.
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