Álvaro Gradim, presidente da Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (AFPESP), encabeçou o caso.
Para tanto, utilizou-se da entidade que havia ingressado individualmente na Justiça contra o aumento dos descontos previdenciários dos aposentados e pensionistas:
“Nós pleiteamos a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 1.354/2020, que dispõem sobre a progressividade das alíquotas de contribuição social dos servidores aposentados e da ativa e a possibilidade de criação de descontos extraordinários.
A ação judicial alega que os vencimentos e subsídios dos servidores públicos são norteados pelo princípio da irredutibilidade, sendo que a fixação de alíquotas progressivas viola o princípio da isonomia”.
Além disso, Gradim alegou que não houve caráter democrático, por meio de consulta pública.
Outrossim, a participação das associações classistas, no processo da reforma previdenciária do Governo do Estado, consubstanciado na lei 1.354/2020.
Neste sentido, aduz que tais omissões contrariam o artigo 273 da Constituição de São Paulo.
Além disso, pondera-se no plano jurídico que a imposição de alíquotas progressivas reduz a capacidade contributiva do servidor.
Ademais, o direito de propriedade, pois institui espécie de contribuição previdenciária sem a devida contraprestação, violando os direitos dos servidores públicos.
Em termos práticos, a aprovação da medida culminaria na redução do limite dos inativos de R$ 6.101,06 (teto do RGPS) para R$ 1.045,00 (salário mínimo).
Neste sentido, alegou Grandim:
“Isso é injusto e atinge principalmente pessoas idosas, que passam a pagar uma contribuição como se estivessem ainda trabalhando, depois de toda uma vida de dedicação ao serviço público”.
Outrossim, em 20/06/2020, o governo paulista publicou o Decreto nº 65.021/2020.
Por intermédio deste, o governador João Dória delegou competência ao secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, Mauro Ricardo Machado Costa.
Assim, foi emitida a Declaração de Deficit Atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado, feita na mesma data.
Por fim, ressalta-se que a possibilidade de inclusão dos aposentados e pensionistas na tabela progressiva dos funcionários em atividade, caso constatado deficit atuarial.
Isto encontra previsão legal no parágrafo 2º do artigo 31 da Lei Complementar nº 1.354/2020.
Os membros do Órgão Especial acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do processo, desembargador Francisco Casconi.
,Referida decisão acolheu a íntegra do pedido liminar na representação contra a incidência da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas.
Esta incidência se dá sobre a parcela dos proventos que ultrapassam o salário mínimo (R$ 1.045).
Com efeito, hoje o tributo incide apenas para quem recebe valores que superam o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101,06).
As entidades solicitaram a declaração de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: