Em julgamento aos processos de números 2091074-09.2020.8.26.0000 e 2058614-66.2020.8.26.0000, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou dois mandados de segurança impetrados pela Defensoria Pública contra decisões monocráticas do presidente da Seção de Direito Criminal, que indeferiu dois habeas corpus coletivos em favor de todos os presos idosos e integrantes do grupo de risco da Covid-19 em São Paulo.
Para o colegiado, a competência da presidência da Seção de Direito Criminal, regida pelo artigo 45, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, vai muito além da simples determinação de distribuição dos feitos, cabendo-lhe, entre outras atribuições, a análise da presença dos requisitos mínimos para a admissibilidade da impetração de habeas corpus.
Os HCs coletivos para colocar esses detentos em prisão domiciliar durante o período de epidemia foram rejeitados pelo presidente da Seção de Direito Criminal.
Diante disso, a Defensoria Pública entrou com mandados de segurança e alegou não ser da competência do presidente da Seção decidir sobre a existência ou não de requisitos de admissão de habeas corpus ou de qualquer outra ação.
Outrossim, a Defensoria sustentou desrespeito a seu direito líquido e certo de ver os habeas corpus adequadamente processados.
No entanto, segundo a relatora de um dos casos, desembargadora Cristina Zucchi, a decisão impugnada respeita o artigo 45, II, do Regimento Interno do TJ-SP. Ela também não vislumbrou qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
“O Regimento Interno, ao estabelecer a competência dos presidentes de Seção para dirigir a distribuição dos feitos, permite-lhes que se faça a análise prévia da existência dos requisitos mínimos de admissibilidade e procedibilidade para a preparação da distribuição dos feitos, o que, por certo, confere aos presidentes de Seções a competência de indeferir liminarmente o processamento dos recursos e ações quando não preenchidos os referidos requisitos mínimos”, afirmou Zucchi.
Em declaração de voto convergente, o desembargador Costabile e Solimene disse que a atuação do presidente da Seção “não foi inspirada nem para frustrar a distribuição e nem para estabelecer exercício de exceção”.
Durante o julgamento, ele também afirmou que respeita a Defensoria Pública, mas no presente caso, entende que a concessão das ordens seria uma espécie de “censura ao presidente da Seção, o que é totalmente descabido”.
Em seu voto, Cristina Zucchi também afirmou que o HC coletivo da Defensoria Pública era genérico demais para ser concedido.
“Inexistem elementos suficientemente robustos para a concessão do pedido formulado pela impetrante, eis que a pretensão carece de ampla dilação probatória, pois se desconhece a situação particular de cada custodiado, não sendo possível se admitir que a decretação da pandemia causada pelo coronavírus seja suficiente para tanto”, disse.
Ela afirmou ainda que é necessário analisar a situação particular de cada preso para a concessão de HC no contexto da epidemia:
“Mesmo em hipóteses extraordinárias como a que estamos vivenciando, o habeas corpus coletivo precisa preencher requisitos mínimos de procedibilidade, não podendo se aceitar que a inicial seja genérica quanto à qualificação dos pacientes e definição do órgão julgador, eis que assim não há como se garantir a devida segurança jurídica ante a diversidade de situações”.
Relator do segundo mandado de segurança, o desembargador Elcio Trujillo também destacou que o HC não individualizou as pessoas que efetivamente estariam a sofrer a suposta coação ilegal.
Por fim, alegou que a impetração de habeas corpus para tutela de direitos coletivos que não sejam individualizados os pacientes (ou identificáveis) é inadmissível, diante da ausência de dilação probatória em sede de remédio constitucional.