A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), no julgamento da apelação, sob relatoria do desembargador Rubens Schulz, confirmou a condenação de primeira instância, entretanto reajustou o valor fixado na sentença originária.
Com a decisão, um técnico em refrigeração que foi espancado por seguranças na saída de uma boate, deverá ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais, o valor na primeira instância era de R$15 mil e foi reajustado.
De acordo com os autos do processo, a confusão acontece em uma casa noturna de Florianópolis (SC) no inverno de 2015.
A vítima declarou que resolveu ir embora e pagou a conta, entretanto, quando saía, foi abordado por cinco seguranças. O cliente foi acusado de não ter pago seu consumo com o estabelecimento. O que aconteceu na sequência, segundo da vítima, foi grotesco.
“Fui engasgado mediante uma gravata e arrastado. Meu amigo tentou intervir, explicou que a conta já havia sido paga, contudo foi ameaçado pelos seguranças. Depois recebi socos, pontapés e caí no chão. Eles pisaram no meu rosto e no meu corpo e tiraram R$ 300 da minha carteira”, declarou à polícia e à Justiça.
Além disso, conforme a vítima, após cerca de 30 minutos de agressões, foi colocado para fora do estabelecimento na frente de todos, “com os olhos inchados, roupa rasgada e em uma situação deplorável”. Saindo de lá, foi diretamente para a delegacia, onde registrou a ocorrência e posteriormente submeteu-se a exame de corpo de delito.
Inicialmente, a ação judicial foi proposta contra a boate e a empresa de segurança, posteriormente, ficou restrita aos responsáveis pela ordem no estabelecimento.
A empresa de segurança, em sua defesa, alegou que seus funcionários agiram de forma pacífica e que o cliente é que se comportou de forma agressiva.
No entanto, no juízo de primeira instância, acabou sendo condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixado em R$ 15 mil.
No entanto, por não concordar com a sentença condenatória, interpôs recurso de apelação junto ao TJSC.
No Tribunal, o desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, explicou que a responsabilidade civil do réu, nestes casos, é objetiva e prescinde de sua culpa ou dolo.
Diante disso, basta a comprovação do ato ilícito cometido, do dano passível de indenização e do nexo de causalidade entre ambos.
“A empresa possui responsabilidade objetiva pelos atos de seus funcionários durante os serviços prestados”, afirmou.
Nesse sentido, Schulz mencionou jurisprudência do próprio TJSC, com trecho de decisão em caso semelhante, na decisão da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta: “Os prepostos da empresa de segurança têm a obrigação de apartar e neutralizar as brigas que acontecem no local, chamando a polícia ou expulsando qualquer pessoa que se portar de forma indevida. Não têm a prerrogativa de dominar um convidado mais exaltado e na sequência aplicar-lhe uma verdadeira surra.”
Do mesmo modo, o relator registrou que há nos autos, provas da agressão física, constantes no laudo pericial e na prova testemunhal.
No entanto, o magistrado esclareceu que as particularidades do caso permitem a diminuição do valor indenizatório em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
“Embora o autor tenha sido agredido, as agressões não lhe causaram maiores traumas físicos”, ponderou.
Por essa razão, o magistrado reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, a ser devidamente corrigido.
Assim, o voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos desembargadores Monteiro Rocha e Rosane Portella Wolff.
(Apelação Cível n. 0310429-16.2015.8.24.0023).
Fonte: TJSC
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI