A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, manteve a decisão do juízo de primeira instância que teve por objetivo preservar a integridade física de toda a população carcerária, dos agentes penitenciários e dos outros servidores estatais, além de seus familiares.
Dessa forma, o condenado pelo crime de tráfico de drogas, apenado com direito a trabalho externo teve o seu pedido negado para evitar a propagação da Covid-19 em unidade prisional do sul do Estado.
No cumprimento de sete anos e seis meses de prisão, o apenado, que atualmente segue no regime semiaberto, solicitou o exercício do seu direito ao trabalho externo, com o argumento de que preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos em lei.
No entanto, diante da negativa do juízo de execução penal, ele recorreu ao TJSC. Entretanto, desta vez, o apenado sustentou que a pandemia da Covid-19 não pode servir de fundamentação para negativa do direito ao trabalho. Diante disso, além de requerer o direito ao trabalho externo, alternativamente, inovou ao requerer a concessão da prisão domiciliar.
No Tribunal, o pedido de prisão domiciliar, por não ter sido apresentado e examinado pelo juízo de execução e, sob pena de supressão de instância, não foi conhecido.
Diante disso, a desembargadora-relatora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, em seu voto registrou: “Em suma, o estado excepcional que estamos vivendo justifica a adoção de medidas extraordinárias com base na supremacia do interesse público, como a adotada pelo juízo de primeiro grau. Portanto, sem embargo de possível reapreciação do presente requerimento no futuro, […] não há que se falar, ao menos nesta oportunidade, no deferimento do pedido de trabalho externo”.
A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador Antônio Zoldan da Veiga e dela também participaram os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza, que votaram de acordo com a relatora. A decisão foi unânime.
(Agravo de Execução Penal n? 0000102-88.2020.8.24.0030).
Fonte: TJSC
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