A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concluiu que a dispensa de uma professora temporária na pandemia não configura ilegalidade ou a nulidade do ato.
No caso julgado, a profissional teve seu contrato de trabalho temporário rescindido pelo município de Jaguaruna (SC), no Sul do Estado, em razão da suspensão das aulas presenciais, por conta da Covid-19.
Assim, como não houve a fluência do prazo de dois anos e tampouco ocorreu a realização de concurso público para contratação de servidor efetivo, a professora defendeu a nulidade do ato administrativo, com pedido de reintegração aos quadros do município.
No Tribunal, ao analisar o conflito, o desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da matéria, observou que a profissional foi admitida dia 1º de março de 2020, após ser aprovada em processo seletivo no ano passado.
Não obstante a rescisão precoce, registrou o relator, há previsão expressa na legislação de regência quanto à autorização de dispensa do servidor contratado temporariamente por iniciativa do Executivo, no caso de cessar o motivo da contratação.
O desembargador, ao proferir o seu voto, ressaltou o parecer do Ministério Público como razão de decidir. Entre outros pontos, a manifestação ministerial considerou que os gestores públicos se viram obrigados a adotar medidas para manutenção da máquina estatal e contenção de gastos em meio à pandemia. Com isso, concluiu como válido a revisão dos contratos pelos governantes.
Da mesma forma, foi constatado que a professora havia sido contratada para realizar aulas de educação física, com carga horária de 20 horas na educação infantil, em substituição a um servidor efetivo que estava lotado na Secretaria de Educação e Cultura.
Contudo, após a publicação de decreto municipal para conter despesas com pessoal, aquele servidor efetivo decidiu retornar à sala de aula, na modalidade online, com o fim da necessidade de manutenção da prestação dos serviços pela professora temporária.
Nesse sentido, a mesma situação se repetiu com outros professores admitidos em caráter temporário (ACTs) do município. Do mesmo modo, se observou que, apesar de a Lei Estadual 17.934/2020 proibir a dispensa de contratados temporários no período de calamidade pública que se enfrenta, o texto remete ao plano de carreira dos professores da rede estadual, sem obrigatoriedade de simetria no âmbito municipal.
“Logo, a atitude do município de Jaguaruna de exonerar a impetrante, por interesse da administração pública, não padece de qualquer ilegalidade”, concluiu o relator.
Também participaram da sessão de julgamento da apelação, os desembargadores Luiz Fernando Boller e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva que decidiram por unanimidade.
(Apelação nº 5001166-68.2020.8.24.0282).
Fonte: TJSC
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