A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Antônio Zoldan da Veiga, decidiu pelo aumento da pena imposta na condenação de um dos homens condenados pela morte de pai e filha, no Vale do Itajaí (SC).
Do mesmo modo, o réu foi sentenciado por outras quatro tentativas de homicídio, em uma delas a mãe da família ficou paraplégica. Diante disso, o homem que conduziu a motocicleta para o filho realizar os disparos teve a condenação reformulada para 69 anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. O filho agressor também já foi condenado em outro processo.
A denúncia do Ministério Público indicou que as duas famílias vizinhas já conviviam em conflito quando, em um domingo de outubro de 2016, a discussão pelo volume do som terminou em tragédia. A família vitimizada, integrada por um casal e mais quatro filhos, retornava da igreja, após as 22h, e encontrou os agressores, pai e filho, que bebiam e escutavam música no terreno vizinho. Aconteceu uma discussão e os agressores armados com foice e facão atentaram contra a família, que conseguiu proteção no interior do imóvel. No entanto, cerca de duas horas mais tarde, os agressores voltaram com uma arma de fogo.
De acordo com os autos, enquanto o pai ficou com a moto ligada para disfarçar o barulho dos disparos, o filho partiu para executar a família. Segundo os depoimentos, além de matar uma adolescente e seu pai, os criminosos também atentaram contra os outros filhos, que só não foram executados porque a arma falhou.
Apesar da condenação, inconformados com a decisão do Tribunal do Júri, tanto o pai da família de agressores, quanto o Ministério Público, recorreram ao TJSC.
O pai do agressor defendeu a anulação do julgamento, porque alegou que a decisão dos jurados contrariou as provas dos autos e por não ter sido ele o autor dos disparos. Por sua vez, o MP requereu o aumento da pena em razão da fração aplicada para seu aumento.
O desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator dos recursos, ao proferir o seu voto, registrou: “Portanto, ainda que o acusado não tenha de mão própria executado a ação de matar, pode ser reconhecido pelo Tribunal do Júri como co-autor do crime. O pleito defensivo, na verdade, está a ignorar toda a evolução do conceito de autoria, bem como a redação do artigo 29 do Código Penal (CP), o qual estabelece que é autor quem […] concorre para o crime”.
Ou seja, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Portanto, com o mesmo entendimento, a sessão de julgamento também contou com os votos da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e do desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime.
(Apelação Criminal nº 0006896-24.2017.8.24.0033).
Fonte: TJSC
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