A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, confirmou a condenação de quatro homens pelo furto de materiais elétricos de uma igreja, na região norte do Estado catarinense.
O grupo foi flagrado por religiosos, em plena luz do dia, enquanto desmontavam um gerador e separavam cabos de cobre avaliados em R$15 mil. A fuga dos indivíduos foi gravada com o celular de uma das testemunhas.
De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), em outubro de 2019 quatro homens resolveram furtar peças de um gerador elétrico e cabos de cobre de uma igreja.
Primeiramente, o grupo participou do culto e, na madrugada seguinte, arrombou o cadeado do portão dos fundos para invadir o terreno. Ao meio-dia, os quatro homens voltaram e estacionaram um veículo na frente da edificação onde fica o gerador, após estourar outro cadeado. Entretanto, dois religiosos perceberam o movimento estranho e flagraram o grupo criminoso.
O motorista, que informou ter sido contratado para desmontar materiais elétricos, foi condenado à pena de três anos de reclusão em regime aberto. No entanto, esta pena privativa de liberdade foi a única substituída por restritivas de direitos.
Por sua vez, o líder do grupo foi condenado a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. O terceiro envolvido, foi condenado a três anos e seis meses, e o quarto, a três anos, ambos no regime fechado.
Contudo, inconformados com a decisão condenatória de primeira instância, o líder do grupo e o terceiro condenado recorreram ao TJSC.
Na apelação, em resumo, pediram pela absolvição e alegaram a fragilidade do conjunto probatório em apontá-los como autores do crime. Alternativamente, pediram pelo afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculos.
Todavia, na avaliação do órgão colegiado, os argumentos não prosperaram. “Sem embargo, as circunstâncias do crime que envolveu a subtração de equipamentos e fios de cobre de uma igreja desvigiada e em plena luz do dia, a qual sobrevive através de doações de seus fiéis, e por ser um local frequentado por pessoas que buscam conforto e orientação espiritual, são fatos que não podem passar despercebidos pelo julgador, mostrando-se relevantes para uma maior censurabilidade social, os quais extrapolaram as circunstâncias normais do delito”, registrou o relator em seu voto.
A sessão de julgamento foi presidida pela desembargadora Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaeffer e dela também participou o desembargador Antônio Zoldan da Veiga. A decisão foi unânime.
(Apelação Criminal nº 0017354-17.2019.8.24.0038)
Fonte: TJSC
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