A Câmara Criminal do TJRN negou pedido de Habeas Corpus (HC nº 0805679-18.2020.8.20.0000) impetrados por dois homens, apontados como autores de uma tentativa de homicídio, causada por briga entre duas facções.
Diante disso, foi mantida a prisão preventiva decretada pelo Juízo da comarca de Caraúbas nos autos da Ação Penal nº 0100517-11.2019.8.20.0100.
No pedido de HC, a defesa de Walace Mendes Rodrigues e Tallyson Dantas da Silva alegou a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa e o risco de contaminação pelo novo coronavírus junto ao Sistema Prisional, argumento que vem sendo julgado em vários outros recursos pelo órgão julgador do TJRN, o qual destaca a necessidade de análise caso a caso.
Na presente demanda, tal alegação não foi aceita pelos desembargadores, ao seguinte argumento:
“A acusação exposta nestes é de grande gravidade, uma vez que se refere à prática de tentativa de homicídio no âmbito de Organização Criminosa considerada de alta periculosidade e, segundo narram os autos, a motivação para o referido delito foi justamente a rivalidade com outra facção criminosa, tendo em vista a disputa territorial para o tráfico de drogas”.
De acordo com entendimento do colegiado, está evidenciada a periculosidade social dos autores que, de acordo com os autos, não “medem esforços para fazer prevalecer os interesses da facção criminosa que integram”, o que torna “patente” a necessidade de segregação cautelar para impedir que novas condutas criminosas, “perturbadoras do sossego social”.
Ainda segundo a decisão, não há mais porque se falar em risco para a instrução processual, já que foi concluída, com as devidas alegações finais do Ministério Público já apresentadas.
Neste sentido, o relator ressaltou que “a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública se mantém incólume, motivo pelo qual deve tal medida ser mantida neste momento”.
O julgamento na Câmara ainda enfatizou que a marcha processual segue o trâmite regular, com recebimento da denúncia em 1º de agosto de 2019 e conclusão da instrução, pendendo unicamente a apresentação das alegações finais da defesa.
Fonte: TJRN