Possibilidade de Remoção de Servidor Público de sua Função
Inicialmente, a autora impetrou mandado de segurança ao argumento de que o ato do municipal ocorreu por motivo de perseguição política.
Outrossim, alegou que a remoção causou-lhe prejuízos, pois exerce outro cargo público acumulável.
Assim, com a remoção, deveria trabalhar em outra escola no mesmo horário daquele no qual exerce atribuições no cargo acumulável.
No entanto, em sua defesa, o município alegou que a remoção foi estabelecida por necessidade do serviço público, tendo em vista a reordenação e reagrupamento de escolas na rede municipal.
Além disso, afirmou que a servidora não estava em sala de aula, pois exercia cargo de confiança.
Diante do caso, o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, sustentou que a portaria que removeu a professora aponta que a escola onde ela trabalhava estaria fechada.
Assim, negou provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
“”O servidor público pode ser removido desde que haja necessidade pública comprovada. No entanto, restando ausente ou sendo deficiente a motivação articulada pelo administrador público para proceder a remoção ex officio, deve ser reconhecida a nulidade de tal ato, ainda que o administrado não esteja acobertado pela princípio da inamovibilidade.
(…)
Mas, aparentemente, este motivo inexistiria, o que, em tese, tornaria inválido o ato administrativo”.
Por fim, ressalta-se que da decisão que manteve a sentença cabe recurso.