A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou sentença da Comarca de Uberlândia (MG) que havia extinto um processo sem julgamento do mérito.
O órgão colegiado do Tribunal, entendeu que: “O Ministério Público possui legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.”
Portanto, o Judiciário, em grau de recurso, reconheceu que o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) pode ajuizar ação civil pública em favor de uma pessoa lesada. Diante disso, a ação deverá retornar à primeira instância onde terá seguimento.
O MPMG ajuizou ação civil pública em desfavor do Banco do Brasil em nome de uma idosa que teve seu cartão trocado em um supermercado. De a peso com os autos, a cliente só percebeu do golpe dois dias depois. Diante do ocorrido, ela precisou recorrer a empréstimo para quitar necessidades básicas, como o pagamento de contas de luz, água e condomínio. Os lançamentos chegaram a R$ 2.924,35.
O Ministério Público ressaltou que a vítima não forneceu senha nem autorização para os saques, e apontou que vários consumidores foram lesados de forma semelhante, sem que o banco tomasse providências e prestasse informação sobre a segurança das transações bancárias.
O MP também alegou, que a violação de direitos do consumidor tem reflexo imediato em direitos sociais como moradia, alimentação e lazer.
De acordo com o órgão ministerial, o risco é inerente à atividade da empresa, que se dispõe a administrar valores dos clientes, portanto ela não pode se escusar de assumir danos que decorram de usos indevidos ou delitos cometidos por terceiros.
Por isso, o objetivo da ação judicial foi efetivar a defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores, em virtude de falhas na prestação de serviços bancários que não foram sanadas a contento.
No juízo de primeiro grau, o magistrado entendeu que esse tipo de procedimento não cabia ao MP, por falta de legitimidade do órgão ministerial, assim, extinguiu o processo.
Na análise do recurso do Ministério Público ao Tribunal, a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, relatora da matéria, cassou a sentença originária e declarou a legitimidade do MP para defender direitos coletivos homogêneos e individuais.
A magistrada esclareceu que o pedido era que o Banco do Brasil se responsabilizasse pelos prejuízos suportados pelos consumidores; se abstivesse de omitir informações e de negligenciar a conferência das contas bancárias utilizadas indevidamente em prejuízo dos consumidores e futuros clientes afetados por essa prática; e respondesse objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A magistrada entendeu que a pretensão do Ministério Público, ao pleitear a adequação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira, se justifica pela necessidade de proteger o princípio da dignidade da pessoa humana e cumprir o Código de Defesa do Consumidor.
Ao proferir o seu voto, a desembargadora destacou que o MPMG busca o interesse da coletividade: “A espécie, portanto, não revela mera soma de interesses ordinários e vinculados a consumidores supostamente afligidos pela fraude, mas sim a tutela de interesses coletivos que devem merecer a necessária defesa no âmbito da sociedade”.
Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi acompanharam o voto da relatora.
Fonte: TJMG
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