De acordo com decisão liminar proferida pela juíza da 6ª Vara Cível da comarca, Laryssa de Moraes Camargos, a rede social Instagram deverá reativar, em até 48 horas, o perfil da Igreja Presbiteriana de Anápolis e republicar todo o conteúdo que foi excluído, após uma denúncia de violação das políticas de uso da plataforma.
Caso descumpra a medida, haverá incidência de multa diária de R$ 5 mil.
Ao conceder a tutela antecipada, a magistrada ponderou que o uso da rede social não serve apenas ao lazer e entretenimento, sendo usado como veículo de comunicação por milhares de usuários.
Com efeito, a juíza sustentou que há, também, veiculação de propagandas e venda de produtos. Neste sentido, ponderou:
“Logo, os serviços prestados são de interesse coletivo não podendo banir usuários sem um devido procedimento e explicação. O bloqueio do perfil da autora equivale a uma morte virtual, haja vista que as redes sociais, hoje, fazem parte do cotidiano de qualquer pessoa, ainda mais em se tratando de período de pandemia no qual nos encontramos, onde a vida se tornou muito mais virtual”.
Segundo a petição, o perfil @ipbanapolis foi banido da plataforma após, supostamente, descumprir regra de utilização, apesar de a violação não ser informada aos administradores da página.
Assim, a magistrada argumentou, ao fundamentar sua decisão:
“(…) a mera existência de uma denúncia genérica de que a autora teria utilizado a sua conta para violar direito, sequer indicado, não pode ser compreendida como verdade absoluta para embasar extrema punição de bloqueio de acesso à sua conta. E isso sem, ao menos, notificar a autora antes da tomada de decisão extrema e ainda sem a confirmação de que houve a conduta praticada pelo usuário em detrimento de terceiro”.
Por fim, a juíza arguiu que o fato do Instagram ser uma empresa estrangeira, pertencente ao Facebook, com sede nos Estados Unidos, não interfere na decisão.
Diante disso, Laryssa de Moraes Camargos concluiu:
“A requerida deve obedecer a Constituição Brasileira, que assegura o livre exercício dos cultos religiosos, que atualmente não são realizados apenas presencialmente, mas também pelas redes sociais, bem como assegura a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Dessa forma, a urgência da medida restou demonstrada, pois a autora encontra-se impossibilitada de interagir com seu público-alvo e de efetuar a divulgação de seu trabalho”.
Fonte: TJGO