A Câmara Criminal do Tribunal do Acre condenou uma empresa, o proprietário e o motorista por crime ambiental.
No caso, a pessoa jurídica recebeu como sanção 75 dias-multa, sendo um salário mínimo para cada dia-multa, totalizando R$ 78.375,00.
Além disso, o motorista deverá prestar serviços à comunidade por um ano e seis meses, bem como pagar 10 dias-multa, ou seja, R$ 10.450,00.
Por sua vez, o responsável pelo empreendimento também deve prestar serviços à comunidade por um ano e seis meses, pagar 30 dias-multa, isto é, R$ 31.350,00, entretanto pelo período da pena foi decretada também a interdição temporária de direitos.
A decisão foi publicada na edição nº 6.669 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 25).
Em votação unânime, o Colegiado afirmou que a omissão por deixar de adotar medidas de precaução necessárias no desempenho dessa atividade gera risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Segundo os autos, o Batalhão da Polícia Ambiental recebeu denúncia anônima sobre o transporte irregular de lixo hospitalar na BR-364, zona rural de Bujari. Ao chegar no local, a polícia encontrou um caminhão baú, que exalava forte odor.
Na abordagem, o motorista afirmou que iria realizar transporte da carga para Sena Madureira, Feijó e Tarauacá.
Ele apresentou notas de mercadorias, porém o que foi encontrado foram tambores de resíduo hospitalar.
Na delegacia, o funcionário confessou que recebia R$ 3.500,00 por cada viagem com o lixo e esta era a sexta viagem que realizava, revelando ser prestador de serviço para a empresa demandada.
O Ministério Público apontou ainda muitos outros erros na conduta, pois para o transporte de lixo hospitalar além da documentação e licença correspondente, é preciso apresentar as especificações dos resíduos transportados, o uso de equipamento de proteção individual (EPIs), o veículo deve ser cadastrado como coletor, ainda, a norma estabelece exigências relacionadas ao transporte, entre elas: o veículo deve ser na cor branca – o flagrado era amarelo – e precisa ser identificado externamente com a simbologia apropriada.
Na Apelação Criminal, os envolvidos com o crime ambiental pleitearam a desclassificação do delito para a forma culposa, explicando que os fatos não ocorreram conforme foram denunciados, para isso foram apresentados mais documentos.
O desembargador Pedro Ranzi, relator do processo, enfatizou que as provas produzidas nos autos revelaram com precisão a prática de crime ambiental, o que impossibilita a absolvição, bem como a desclassificação das condutas.
Diante disso, foi negado o provimento dos recursos apresentados pelas partes rés.
Fonte: TJAC