A letra de câmbio consiste em uma ordem de pagamento.
Com efeito, do seu saque decorre o surgimento de três situações jurídicas distintas:
Destarte, a letra de câmbio, para ser executada contra o sacado, depende de aceite, que deve ser aposto no título.
Todavia, não existindo a aquiescência do devedor, não existe título executivo, não se suprindo a falta de aceite por protesto.
Além disso, a ordem de pagamento pode ser transferida por endosso.
Neste caso, a titularidade da execução também passa para o novo detentor do documento, que poderá executar a dívida frente ao aceitante, ao sacador ou aos endossantes.
Portanto, conclui-se que a letra de câmbio pode ser definida como um documento formal, que decorre de relação de crédito entre duas ou mais pessoas.
Assim, por intermédio deste documento, o sacador dará a ordem de pagamento pura e simples, à vista ou a prazo, a outrem, a seu favor ou de terceira pessoa, no valor e condições dela constantes, tendo eficácia executiva somente quando há aceite do sacado.
Por sua vez, a nota promissória pode ser definida como um título de crédito abstrato e formal que constitui promessa de pagamento feita pelo devedor.
Sua executividade está condicionada ao vencimento da obrigação, quando não contém a indicação do vencimento, ela é considerada à vista.
Por intermédio deste título de crédito, uma pessoa (o emitente) faz a outra (beneficiário) uma promessa pura e simples de pagamento de quantia determinada, à vista ou a prazo, em seu favor ou a outrem à sua ordem, nas condições que dela constam.
Outrossim, aplica-se às notas promissórias o regime das letras de câmbio, com exceção do que diga respeito ao aceite e às duplicatas.
Com o saque da nota promissória, surgem duas situações jurídicas distintas:
A doutrina entende como requisitos que nota promissória:
Finalmente, a nota promissória deve especificar ainda a data e local do pagamento.
Em caso de omissão, entende-se que se trata de título pagável à vista no local do saque ou no designado ao lado do nome do subscritor.
A duplicata é considerada um título de crédito formal, impróprio, causal, à ordem, extraído por vendedor ou prestador de serviços.
Possui como objetivo de documentar o saque fundado sobre crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviço, assimilada por lei aos títulos cambiários, e que tem por pressuposto essencial a extração de uma fatura.
Com efeito, são condições de exequibilidade da duplicata são:
Ademais, a duplicata também exige o aceite para ter executividade.
Todavia, havendo recusa ao aceite por parte do sacado, o documento poderá ser suprido por protesto.
Para tanto, deverá estar acompanhado do documento que comprove a prestação do serviço ou a entrega do bem.
Finalmente, ressalta-se o sacado não pode ter recusado o aceite na forma prevista na legislação própria.
As debêntures são os títulos emitidos por sociedades anônimas, representativos de um empréstimo por elas contraído.
Com efeito, cada título confere aos portadores da mesma série idênticos direitos contra a sociedade.
Além disso, as debêntures representam a parcela de um empréstimo coletivo tomado por sociedade anônima junto ao público ou frente a determinadas pessoas.
Desa forma, podem ser a garantida por ônus real ou ainda por privilégio geral sobre o patrimônio ativo da empresa.
Outrossim, sua executividade independe de protesto, materializando-se o título pelo certificado correspondente ou de seu depósito.
Portanto, conclui-se que as debêntures representam empréstimos tomados a longo prazo, com restituição das importâncias de modo suave e incapaz de causar grandes transtornos para a companhia, já que há uma pulverização dos créditos.
De outro lado, não ocorrendo na data prevista o resgate da debênture, poderá o credor debenturista promover a execução de seu crédito perante a sociedade anônima emissora.
Finalmente, este título executivo extrajudicial consiste em uma ordem de pagamentos à vista efetuadas pelo emitente em favor do credor em face do banco sacado.
Vale dizer, trata-se de título cambiário abstrato e formal, resultante da mera declaração unilateral de vontade.
Outrossim, por intermédio do cheque, o emitente, com base em prévia e disponível provisão de fundos em poder de uma instituição financeira, dá contra tal instituição uma ordem incondicional de pagamento à vista, em seu próprio benefício ou de terceiro.
Ademais, o cheque deve respeitar os seguintes requisitos legais:
Destarte, ele constitui em uma ordem de pagamento à vista.
Sua executividade independe de aceite, bastando que o documento preencha os requisitos formais próprios.
Ademais, a execução do crédito representado por esta ordem de pagamento não depende de protesto.
Finalmente, o cheque também pode circular, sendo transferido por endosso.
Neste caso, admite-se a execução contra o emitente do documento, bem como contra os endossantes anteriores.
Finalmente, estes incisos abrangem diversas espécies de documentos, dentre os quais merecem destaque:
Destarte, com a promulgação do Novo Código de Processo Civil, pode-se considerar título executivo extrajudicial todo ato jurídico que apresente os critérios da liquidez e da certeza.
Além disso, também possui força executiva o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.