Na sessão virtual encerrada nesta segunda-feira (19/10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4467.
Com a decisão, a Corte reafirmou o entendimento de que apenas a não apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar. Portanto, de acordo com a decisão, para o exercício do direito ao voto, não se exige o porte do título eleitoral no dia da votação.
A ADI foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, prevista no artigo 91-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
O dispositivo da norma dispõe que, no momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.
Em setembro de 2010, o Plenário havia deferido medida cautelar para interpretar o artigo 91-A da Lei das Eleições no sentido de reconhecer que somente trará obstáculo ao exercício do direito de voto a ausência de documento oficial de identidade com fotografia.
No julgamento do mérito da ação, a Corte seguiu o voto da ministra-relatora, Rosa Weber. Assim, ao proferir o seu voto, a ministra destacou que, apesar da discussão referente a utilização de documentos de identificação ter perdido força com a implantação do Programa de Identificação Biométrica da Justiça Eleitoral, o tema ainda não foi encerrado.
No entanto, existem situações em que os eleitores serão identificados pelo modo tradicional, mediante apresentação de documento com foto, principalmente, os eleitores que ainda não tenham realizado o cadastramento biométrico ou não puderem utilizar a biometria no dia da votação (em razão da indisponibilidade do sistema, da impossibilidade de leitura da impressão digital ou de situações excepcionais e imprevisíveis).
Na avaliação da relatora, com base no princípio da proporcionalidade, o documento oficial com foto é suficiente para identificação do eleitor e para garantir a autenticidade do voto.
Portanto, na visão da ministra, a exigência de apresentação do título de eleitor, além de não ser o método mais eficiente para essa finalidade, por não conter foto, restringe de forma excessiva o direito de voto.
De acordo com a ministra-relatora, na avaliação histórica das fraudes eleitorais no sistema brasileiro, ficou demonstra que era muito comum a fraude ainda na fase do alistamento eleitoral, o que permitia, na fase posterior, a votação pelo denominado “eleitor fantasma” ou, ainda, por um eleitor no lugar do outro, exatamente porque o título não possuía foto.
De outro modo, as experiências das últimas eleições demonstraram maior confiabilidade na identificação com base em documentos oficiais de identidade com fotografia, conforme o trecho da decisão na medida cautelar da ação destacado pela relatora.
No entendimento da ministra Rosa Weber, o título tem sua utilidade, no momento da votação, para a identificação da seção eleitoral e sua identificação pela mesa receptora, no entanto sua ausência “não importa nenhuma interferência no exercício pleno dos direitos políticos do eleitorado”.
Portanto, na avaliação da ministra, o mecanismo criado pela Lei das Eleições para barrar as investidas fraudulentas criou obstáculo desnecessário ao exercício do voto pelo eleitor, direito fundamental estruturante da democracia.
Diante disso, a ministra apontou que, com a imposição da limitação, alguns eleitores, regularmente alistados, poderiam ser impedidos de participar do processo eleitoral, com eventuais reflexos na soberania popular.
Fonte: STF
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