Criado em 1960, o Auxílio-Reclusão é um benefício mensal que o INSS paga aos familiares de alguém recolhido ao sistema prisional em regime fechado.
É um benefício financeiro mensal devido aos dependentes do segurado preso de baixa renda, para que não fiquem sem ajuda financeira, ainda mais se a pessoa era a única que sustentava a família.
Este beneficio gera muitas polêmicas da parte de alguns estudiosos das estruturas sociais e até da população em geral. Mas um fato que poucos sabem é que, até outubro de 2019, somente 4,4% dos dependentes de todos os presos recebiam o Auxílio Reclusão.
As pessoas que têm direito ao Auxílio-Reclusão são pessoas que, obrigatoriamente, dependiam economicamente do segurado preso para conseguir se sustentar. Sim, ao contrario do que alguns pensam, o beneficio é pago aos dependentes, não ao preso.
A Lei que regula os benefícios previdenciários faz uma distinção entre 3 classes de dependentes, que variam de acordo com o tipo de relação familiar com o preso.
Veja quais são as classes de dependentes:
Essa é a classe onde os dependentes têm uma relação familiar mais próxima com o segurado detido. Somente estes tem a dependência econômica presumida, ou seja, não é preciso que se comprove para o INSS ou para a Justiça que dependiam do segurado economicamente.
São exemplos de dependentes da Classe 1:
Os pais do segurado preso podem ser considerados como dependentes, mas somente os dependentes da classe 1 têm a dependência econômica presumida.
Isso quer dizer que os pais devem comprovar essa dependência econômica com o filho preso.
A última classe tem como dependentes:
O irmão também deverá comprovar que dependia economicamente do segurado.
Nas classes de segurados existe uma hierarquia que funciona da seguinte maneira: 1 > 2 > 3.
Os dependentes da classe 1 tem preferência sobre os dependentes da classe 2 que têm preferência sobre os dependentes da classe 3.
Isso significa que, se há dependentes na classe 1, os dependentes da classe 2 e 3 não terão direito ao recebimento do benefício.
Agora, se não houver dependentes na classe 1 e houver dependentes na classe 2 e 3, somente os dependentes da classe 2 terão direito ao Auxílio.
Caso haja somente dependentes da classe 3 (e nenhum na classe 1 e 2), aí sim que essa classe terá direito ao benefício.
Normalmente, o Auxílio é pedido logo após a data da prisão, mas não há prazo para entrar com o pedido de benefício.
Quanto antes você pedir, será melhor, porque você terá o valor mais rápido e desde a data da prisão.
Para ter direito ao Auxílio-Reclusão, é necessário preencher os seguintes requisitos:
É preciso apresentar ao INSS a certidão judicial que atesta o efetivo recolhimento à prisão.
Para as prisões ocorridas a partir de 18/06/2019, o regime do cárcere deve ser o fechado.
A cada 3 meses, deve ser comprovado que o segurado ainda está na prisão, através da declaração de cárcere emitido pela unidade prisional em que ele se encontra.
No momento da prisão, ele deve estar com qualidade de segurado, ou seja, na ocasião da detenção:
O período de graça é o tempo que o segurado não está trabalhando de fato, mas ainda mantém a qualidade de segurado.
Esse tempo depende de vários fatores, mas, geralmente, é de 12 meses.
Se não houver nenhum dependente, o Auxílio-Reclusão não é pago a ninguém, por consequência.
Mas quem é considerado pessoa de baixa renda? Todos os anos, o INSS publica uma Portaria Interministerial dizendo qual o valor máximo de renda bruta mensal que o segurado pode receber para ser considerado de baixa renda.
A Justiça poderá flexibilizar esse requisito. É levado em conta os aspectos sociais em que o preso e sua família vivem. Se o seu pedido de Auxílio-Reclusão for para o judiciário, pode ser que o juiz entenda que o segurado pode ser considerado de baixa-renda, e constate a miserabilidade social da família, mesmo se tiver o salário acima do permitido.
A renda bruta mensal é feita pela média dos últimos 12 salários do segurado antes de sua prisão. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que se o segurado estivesse desempregado na hora do cárcere, o valor do seu último salário é igual a zero.
Isso vale para auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
A quantidade mínima é de 24 meses para prisões ocorridas a partir de 18/06/2019 (não há carência para prisões ocorridas antes desta data), independente de qual foi a forma de contribuição (contribuinte obrigatório ou facultativo).
Se o segurado preso devia pensão alimentícia para um ex-cônjuge/companheiro, essa pessoa também terá direito ao Auxílio-Reclusão.
O benefício será devido pelo mesmo prazo que o segurado iria pagar a título de pensão alimentícia temporária para ex-cônjuge/companheiro partir da data de sua prisão.
Importante: o segurado deveria estar pagando pensão alimentícia por obrigação de uma determinação judicial.
O benefício será dividido igualmente caso haja mais de 1 dependente (cotas-parte iguais).
O valor do Auxílio-Reclusão terá como base a quantia que o segurado preso receberia caso fosse aposentado por invalidez.
Contudo, o valor exato dependerá de quando ocorreu a prisão ou quando foi requerido o Auxílio-Reclusão.
Isso porque a Reforma da Previdência alterou a forma de cálculo da Aposentadoria por Invalidez.
Para quem foi preso ou entrou com o requerimento antes de 13/11/2019, o cálculo do valor é feito pela média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado. Dessa média, o aposentado recebe 100% do valor.
O valor do Auxílio-Reclusão será sempre de um salário-mínimo (R$ 1.100,00 em 2021). Isso significa que se um segurado preso em 2021 deixar uma família com 3 dependentes, cada um terá uma cota-parte de R$ 366,66.