Por dano moral entende-se o dano que atinge os atributos da personalidade, como imagem, bom nome, a qualidade ou condição de ser de uma pessoa, a intimidade e a privacidade.
Dessa forma, tem natureza compensatória, e não ressarcitória.
Isto é, para o dano patrimonial há a reparação, para o dano à personalidade, há o regime de compensação.
Neste sentido, os direitos da personalidade são direitos fundamentais com origens e raízes constitucionais e, em vista disso, compete ao Estado o dever de defendê-los.
Outrossim, os direitos da personalidade são aqueles sem os quais todos os outros direitos subjetivos perderiam o interesse.
Além disso, o dano moral reside no fato de que ninguém deve prejudicar o próximo.
Isto porque a responsabilidade extranegocial transita na esfera da culpa implícita ou evidente.
O sistema jurídico da responsabilidade civil na sua função essencial da norma civil é basicamente a de indenizar o dano na esfera do direito privado.
Portanto, é permanente o caráter sancionatório e aflitivo tanto no dano patrimonial quanto no extrapatrimonial.
Por conseguinte, pode-se afirmar que o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.
Assim, trata-se de lesão de bem que integra os direitos da personalidade, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Vale dizer, este dano caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, non tocante à sua honra, à sua saúde ou à sua imagem.
Aquele que comete ato ilícito ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei.
Outrossim, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza risco para os direitos de outrem.
Com efeito, a indenização consiste numa compensação, numa tentativa de substituir o sofrimento por uma satisfação.
Além disso, possui aspecto retributivo e verdadeiramente punitivo no tocante ao causador do dano.
Por conseguinte, o causador do dano deve indenizar os danos causados.
Destarte, passará compreender que ainda se faz valer as normas editadas e vigentes em nosso ordenamento jurídico.
No que concerne ao quantum indenizatório, é cediço que o mesmo deve garantir à parte que o postula a compensação do dano em face da lesão experimentada.
Outrossim, visa servir de reprimenda àquele quem efetuou a conduta reprovável, de tal forma que o impacto se mostre hábil a dissuadi-lo da repetição de procedimento análogo.
Por conseguinte, o dano moral possui efeito punitivo pedagógico.