Direitos do Trabalhador

Testemunho recíproco só induz suspeição da testemunha se comprovada troca de favores

O testemunho recíproco não induz, necessariamente, à suspeição da testemunha, sendo certo que somente se reconhece o vício quando constatada a efetiva troca de favores.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por um trabalhador da Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S.A. ao acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa.

A decisão do colegiado, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador Roberto Norris, determinou o retorno do processo à vara do trabalho de origem para designação de audiência e oitiva da testemunha antes indeferida.

Oitiva da testemunha

Na reclamação trabalhista, o empregado pretendia, dentre outros pedidos, o reconhecimento de doença profissional e, como consequência,  sua reintegração ou pagamento de indenização substitutiva, férias em dobro, horas extras e reflexos, domingos e feriados, adicionais de insalubridade e periculosidade, multa convencional, além de danos materiais e morais.

Em defesa, a indústria Piraquê rechaçou os pedidos do trabalhador.

O juízo determinou a produção de prova pericial para apuração de insalubridade/periculosidade e doença ocupacional requerida pelo ex-empregado.

No momento da oitiva das partes e testemunhas, em audiência, a empresa contraditou a testemunha do trabalhador devido ao fato de o autor ter sido testemunha no processo movido pela mesma em face da empregadora.

A oitiva da testemunha, assim, foi indeferida pelo magistrado de primeiro grau.

Ao prolatar a sentença, o magistrado ratificou o indeferimento da oitiva da testemunha:

“Essa tentativa de prestação recíproca de depoimentos configura autêntica troca de favores e afeta inequivocamente a isenção de ânimo para uma declaração imparcial”.

Adicional de insalubridade/periculosidade

Também foi julgado julgou procedente o pedido de insalubridade/periculosidade – devendo o autor escolher o que lhe for mais conveniente – e improcedente os pedidos de reconhecimento de doença profissional, bem como de horas extras.

Da sentença foram interpostos recursos por ambas as partes.

Ao analisar a preliminar de cerceio de defesa da peça do trabalhador, o desembargador e relator Roberto Norris observou que o fato de a testemunha ter ajuizado ação em face da empresa, por si só, não retira a isenção do seu depoimento.

Também ressaltou que a alegação de suspeição não dever ser presumida e sim robustamente comprovada, conforme previsto na Súmula nº 357 do TST.

“Semelhante interpretação tornaria suspeita a testemunha da empregadora em virtude de ainda prestar serviços à empresa”, concluiu o desembargador.

Afinal, o interesse na causa não pode ser presumido, “sob pena de comprometer o direito de defesa de qualquer das partes, mormente quando este direito importar em absoluto cerceamento de produção de prova testemunhal essencial no processo trabalhista”, explicou o magistrado.

Por fim, o voto do relator foi no sentido de acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa, determinar a baixa dos autos à vara de origem para que se designe audiência para a oitiva da testemunha e, posteriormente, se sentencie como entender de direito.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Recurso Ordinário (ROT) nº 0101477-86.2017.5.01.0044

Fonte: TRT-1