Aulas - Direito Constitucional

Tese sobre aposentadoria de servidores públicos que atuaram em condições especiais é fixada pelo STF

O Pleno do STF concluiu na última sexta-feira, 28, julgamento sobre a possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência de um fator multiplicador, para fins de concessão de benefício previdenciário.

A maioria dos ministros votou pela possibilidade da averbação, e a conversão em tempo comum, ficando vencido ministro Luiz Fux, relator. O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 1.014.286.

De acordo com o relator, diante da ausência de direito expressamente consagrado e da vedação prevista no art. 40, §º 10º, da CF, o direito à aposentadoria especial incluída pela EC 103/19 “não alcança o direito à conversão de períodos especiais em comuns, mediante contagem diferenciada e averbação nos assentamentos funcionais de servidor público”.

Divergências

O primeiro a inaugurar a divergência foi o ministro Edson Fachin, considerando que a aposentadoria especial do servidor guarda relação próxima com o direito à contagem diferenciada.

Conforme Fachin, não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação Federal em relação aos filiados ao RGPS (art. 7º da lei 8.213/91).

A tese proposta foi:

“Até a edição da EC 103/19, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC 103/19, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição.”

Os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam a divergência do ministro Fachin.

Força jurídico-constitucional do RGPS

Já o ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski, consignou no voto o reconhecimento da mora legislativa a impedir o exercício do direito subjetivo à aposentadoria especial, sendo necessário “dar um passo adiante”.

Para Moraes, o teor solidário do RGPS tem força jurídico-constitucional para assegurar a adoção de critérios diferenciados na contagem do tempo de serviço especial e sua posterior conversão em tempo comum, como ocorre no regime geral.

A tese proposta por S. Exa. foi:

“Aplicam-se aos servidores públicos as regras do regime geral da previdência social que cuidam da conversão de tempo especial em comum mediante e da contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, até que leis complementares dos respectivos entes federativos deliberem sobre a matéria.”

Em seguida, o ministro Marco Aurélio propôs em sua divergência a tese de que “surge compatível com a Constituição Federal a averbação do tempo de serviço prestado em atividades nocivas à saúde, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para obtenção de benefícios previdenciários”.

Por fim, em voto-vista, ministro Luís Roberto Barroso fez um complemento à redação final da tese proposta por Fachin:

“para destacar que o §3º, do art. 10, da Emenda Constitucional, vedou a conversão de tempo especial em comum em se tratando do regime próprio de previdência social dos servidores da União, devendo, portanto, ser aplicada a vedação em face da União em relação ao tempo de atividade cumprido após a data de entrada em vigor da referida emenda”.