O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, deu provimento, nesta quinta-feira (17/09), ao Recurso Extraordinário (RE) 766304, para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia determinado a nomeação de uma candidata aprovada em concurso para professora da rede pública de ensino.
No entanto, a tese de repercussão geral do RE (Tema 683), que orientará a resolução de casos semelhantes sobrestados em outras instâncias, será fixada em outra sessão.
Uma candidata aprovada para o cargo de professora, em certame realizado em 2005, ajuizou Mandado de Segurança após o término do prazo de validade do concurso, afirmando ter direito à nomeação. Segundo a professora, como foi admitida, em 2008, através de contrato temporário, indica a existência de vagas e, como já havia sido aprovada no concurso público, deveria ser nomeada para ocupar um dos cargos previstos no edital.
O TJ-RS entendeu ser possível ajuizar a ação, mesmo depois de esgotado o prazo de validade do concurso, e determinou a nomeação da autora da ação para o cargo de professora da disciplina de Ciências Físicas e Biológicas no ensino fundamental do Município de Gravataí.
No recurso encaminhado ao STF, o governo estadual sustenta que a celebração de contratos emergenciais após o prazo de validade do concurso não implica preterição dos candidatos considerados aprovados, mas que não tiverem sido nomeados para assumir o cargo público.
O ministro Marco Aurélio, relator do RE, propõe fixar a tese de que a nomeação por via judicial deve ser questionada durante o prazo de validade do concurso. Ele foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Luiz Fux. Os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso consideram que, além de a ação ter sido ajuizada durante a validade do concurso, a sua motivação deve ser a preterição, que também deve ter ocorrido dentro deste prazo.
Já o ministro Edson Fachin, que apresentou voto-vista na sessão desta tarde, entende que a alegação de preterição pode ser questionada mesmo após o prazo de validade do concurso, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto-Lei 20.910/1932 (artigo 1º). Igualmente, para o ministro Fachin, é necessário que a alegada preterição tenha ocorrido durante o prazo de validade do certame. Essa corrente é integrada pelos ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
Fonte: STF
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