Aulas - Direito Constitucional

Tese do STF que limita a fiscalização de encomendas pelos Correios é questionada pelo MPF

O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, apresentou recurso de embargos de declaração, pelo qual questiona a Tese 1.041 de Repercussão Geral, pela qual o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu como ilícita a prova obtida mediante a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais. 

Controvérsia

No entendimento do PGR, existe uma diferença entre correspondência e encomenda, sendo que essa última não estaria protegida pelo sigilo previsto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição. 

Diante disso, o PGR solicita que a Corte do STF explique a controvérsia e reformule a tese, permitindo a abertura de encomendas pelos Correios ou pela Administração Pública em geral, sem prévia ordem judicial, quando houver indícios da prática de ilícito.

Abrangência da inviolabilidade das correspondências

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) foi fixada no julgamento realizado no mês de agosto deste ano. No entanto, ao apresentar os embargos de declaração, Augusto Aras questiona se a inviolabilidade constitucional do sigilo de correspondências é restrita à comunicação por carta, ou por meio eletrônico,  entre pessoas, remetente e destinatário, ou se abrange a encomenda postal.

Correspondência x encomenda

O PGR destaca que a Lei 6.538/1978, que dispõe sobre os serviços postais, define correspondência como “toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal, ou por telegrama”; já a encomenda, como sendo “objeto com ou sem valor mercantil, para encaminhamento por via postal”. 

Nesse sentido, o próprio STF já reconheceu essa diferença, ao julgar a ADPF 46. Da mesma forma, o PGR afirma que a Constituição não incluiu o termo encomenda postal ou outro equivalente no artigo que assegura o sigilo. 

Desse modo, a inviolabilidade de sigilo prevista estaria restrita às comunicações privadas, uma vez que elas são cercadas “de cautelas especiais, eis que relativas aos preceitos da intimidade e da vida privada”, declarou o PGR.

Liberdades e direitos individuais

Além disso, o PGR observou que a Suprema Corte já havia decidido, em mais de uma ocasião, que as liberdades e direitos individuais não podem ser utilizados para cometer crimes ou atos ilícitos. 

Diante disso, o PGR declarou: “O direito ao sigilo, assim como as demais liberdades individuais, não é absoluto. Permite-se, dentro de certos parâmetros, seja relativizada a garantia de inviolabilidade, possibilitando-se a interceptação de correspondências e comunicações, sempre que tais liberdades estiverem sendo utilizadas como instrumento para a prática de ilícitos”.

Fiscalização

Nesse sentido, Augusto Aras defende que, se a tese for confirmada da forma como está, haverá grande impacto na atividade de fiscalização exercida pelos órgãos públicos e pelos Correios. 

Além disso, pode gerar reflexos em um número expressivo de processos, “uma vez que é frequente a apreensão de armas, drogas e mercadorias irregulares em pacotes remetidos pelos Correios ou por outras empresas de transporte”.

Restrições

Os dados informados pela Polícia Federal demonstram que, entre 2019 e 2020, foram retidos pelos Correios 2.164 pacotes com entorpecentes oriundos do exterior para o Brasil e 823 encomendas que seriam de exportação de drogas.

De acordo com o PGR, como correspondência e encomenda são diferentes, a previsão legal de abertura de pacotes em caso de suspeita de ilícito apenas na presença do destinatário ou do remetente valeria somente para as comunicações de cunho particular (carta, telegrama ou similar), não incluindo as encomendas, objetos ou mercadorias.

Pedidos ao STF

Portanto, diante das circunstâncias que atingem a decisão, o PGR defende que o STF reformule a Tese 1.041, para prever que encomenda não constitui correspondência e, por esse motivo, não estaria protegida por sigilo; posto que, se houver suspeita de ato ilícito, a encomenda pode ser verificada, sem prévia ordem judicial, diretamente pelos Correios ou por outro órgão da Administração Pública; e que é lícita a prova obtida por meio da abertura de encomenda, quando houver fundados indícios de prática de atividades ilícitas.

Fonte: MPF

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