A 1ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso condenou um hospital municipal ao pagamento das horas de sobreaviso em favor de uma auxiliar de limpeza.
Para o colegiado, o tempo que o empregado fica à disposição da empregadora, mesmo que à distância, aguardando ser chamado para prestar serviços fora de sua jornada regular de trabalho, deve ser remunerado.
Uma auxiliar de limpeza ajuizou uma reclamatória trabalhista narrando que laborava das 6h às 18h, em jornada de 12×36 e, dia sim dia não, tinha 30min após o experiente para tomar um banho em casa, terminando o trabalho entre 21h e 22h.
Contudo, nos dias de jornada estendida, a trabalhadora permanecia à disposição do hospital após o encerramento do experiente, em regime de sobreaviso, para realizar limpezas emergenciais.
No caso, a reclamante conseguiu demonstrar o sobreaviso mediante depoimento testemunhal, que confirmou que o trabalhador que ficasse na escala de plantão deveria permanecer à disposição do empregador até às 6 horas do dia seguinte para atender qualquer casualidade no serviço.
Destarte, a trabalhadora fazer jus ao pagamento do período de sobreaviso ente 22h e 6h, em turnos alternados de trabalho.
Ao julgar o processo em segunda instância, a desembargadora-relatora Eliney Veloso consignou que o atual ordenamento jurídico determina que o trabalhador seja remunerado pelo sobreaviso.
Com efeito, a relatora destacou que, de acordo com entendimento sumulado pelo TST, a mera disponibilização de aparelhos telemáticos ou informatizados ao funcionário não é suficiente para configurar o sobreaviso, sendo necessário que o trabalhador permaneça em regime de plantão ou similar, esperando ser chamado para trabalhar durante seu período de descanso.
Além disso, o colegiado invalidou o sistema de plantão de 12×36 horas, ao argumento de que o hospital descumpria os requisitos para essa categoria de jornada especial.
Posteriormente, as partes celebraram um acordo para pagamento do débito e, de acordo com a conciliação, a trabalhadora deverá receber os valores em 20 parcelas.
Fonte: TRT-MT