A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso da Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa), de Andorinha (BA). O recurso era contra a decisão que reconheceu a um empregado de minas de subsolo o direito de intervalo. Assim, contando o tempo do deslocamento da boca da mina até o local de trabalho para fins de concessão do intervalo intrajornada.
Entretanto, segundo o colegiado, o período é computado somente para efeito de pagamento de salário, conforme as regras próprias para esse tipo de atividade.
O artigo 293 da CLT estabelece que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não pode exceder seis horas diárias. O artigo 298, por sua vez, prevê uma pausa de 15 minutos de descanso a cada três horas consecutivas de trabalho, calculada na jornada.
Na reclamação trabalhista, o empregado declarou que trabalhou por mais de cinco anos para a Ferbasa como operador de equipamentos. Igualmente, disse que sua jornada era de sete horas em turnos de revezamento e que não usufruía da pausa após as três horas. Segundo informou, o seu intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos e não de uma hora, como seria devido em razão da prorrogação do trabalho.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a jornada efetiva era de seis horas. Entretanto, as sete horas registradas nos cartões de ponto abrangiam duas pausas de 15 minutos e 45 minutos de deslocamento da boca da mina até a frente de serviço.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar o caso em fevereiro/2016, entendeu que: o deslocamento da boca da mina até o local de trabalho se insere na jornada para todos os efeitos, inclusive o intervalo. Isto porque, segundo o TRT-BA, o empregado, ao se deslocar, já está à disposição do empregador.
Para o TRT, se a jornada dos mineiros é reduzida em razão das condições agressivas de trabalho, “o respeito ao horário de descanso mínimo se impõe”. Assim, se ultrapassadas as seis horas, o direito ao intervalo passa a ser de uma hora, conforme previsto nas normas gerais aplicáveis à matéria.
O relator do recurso de revista da Ferbasa, ministro Cláudio Brandão, explicou que o tema foi discutido em maio/2019 pelo Pleno do TST.
De acordo com o resultado deste julgamento, fixou-se o seguinte entendimento: “o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada”.
Assim, conforme o previsto no artigo 71 da CLT; pois, os artigos 293 e 294 são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as seis horas diárias. E, ainda que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo. A decisão foi unânime.
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