O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a contagem do tempo dos cursos de pós-graduação para comprovação de atividade jurídica em concursos para a magistratura e o Ministério Público.
Assim, na sessão virtual encerrada em 04/08, o Plenário, por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4219. A ADI foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A OAB questionava a validade do artigo 3º da Resolução 11/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o parágrafo único do artigo 1º da Resolução 29/2008 do Conselho Nacional do MP (CNMP).
Em relação à resolução do CNJ, o Plenário julgou a ação prejudicada, pois a norma foi revogada por outra. A decisão foi unânime, nos termos do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.
Quanto à resolução do CNMP, prevaleceu o voto divergente do ministro Edson Fachin. O ministro considerou válida a contagem do tempo dos cursos de pós-graduação para efeitos de cumprimento da exigência de três anos de atividade jurídica prática. O prazo está previsto nos artigos 93, inciso I, e 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal, instituído pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004).
Para o ministro Fachin, teoria e prática do saber estão interligados e devem ser conduzidos de forma indissociada; portanto, “sem que exista, entre eles, uma relação de hierarquia para os fins buscados pela norma”. Assim, um candidato a concurso que tenha concluído sua pós-graduação com sucesso “terá adquirido um conhecimento que extrapola os limites curriculares da graduação em Direito”.
Segundo Edson Fachin, a teoria está necessariamente ligada a um conjunto de práticas que se combinam. “Superou-se a imagem de uma prática desprovida de pré-compreensões e de pressupostos: toda prática herda um conjunto de saberes teóricos que a tornam inteligível”, ressaltou.
No entendimento do ministro Fachin, não há no caso, comprometimento do princípio da isonomia nos concursos públicos. “A obtenção dos títulos decorrente da formação continuada tende, em verdade, a privilegiar uma visão mais ampla da formação dos integrantes das variadas carreiras jurídicas”. “Essa visão promove o alargamento das competências classicamente associadas a essas profissões”, concluiu o ministro.
Ficaram parcialmente vencidos a relatora, ministra Cármen Lúcia, o ministro Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber Eles, julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da resolução do CNMP.
Também ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido.
Para a relatora, a consideração dos cursos como atividade jurídica resulta em vantagem para os candidatos que cumpriram o triênio estipulado com a Emenda Constitucional 45/2004 apenas na conclusão dos estudos. “Outros candidatos, dedicados à advocacia, por exemplo, ingressarão no concurso com pontuação menor e, portanto, com chance reduzida de nomeação”, observou.
Por isso, a ministra considera, assim, que a norma fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, pressupostos básicos do concurso público.
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