Inicialmente, nos termos do anexo II da NR-17, ao empregador é vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como:
Os trabalhadores de operação e de gestão, sejam efetivos ou temporários, devem receber capacitação das condições de saúde e segurança no trabalho.
Outrossim, as devidas medidas de prevenção.
Para tanto, a capacitação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve incluir, no mínimo, aos seguintes itens:
Inicialmente, o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, além de atender à NR-7, deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na análise ergonômica.
Ademais, as ações e princípios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA devem ser associados àqueles previstos na NR-17.
Com efeito, tais programas devem prever ainda as seguintes ações quanto à saúde e segurança no trabalho:
Pode-se definir como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador.
Com efeito, o trabalho em call center exige que o trabalhador fique aproximadamente 90% de sua carga horária diária sentado.
Outrossim, com atenção total ao monitor do computador e ao fone de ouvido (head-set), exigindo ainda bastante agilidade na digitação.
Ainda, cobrança por produtividade também é um dos fatores que se destaca em relação a outras atividades.
No entanto, isto pode levar o operador a contrair mais rapidamente doenças profissionais.
De acordo com a NR-17, os postos de trabalho deverão apresentar as condições apropriadas para que o operador possa desenvolver suas atividades, dentre as quais citamos algumas:
Por fim, o empregador terá um prazo de, no máximo, 5 anos para implementação do imobiliário do posto de trabalho.
Ademais, as especificações técnicas de cada equipamento está disposto na Portaria SIT/DSST 9/2007 da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Além disso, os equipamentos utilizados deverão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador sendo, conjunto de microfones e fones de ouvido (head-sets) individuais.
Assim, tais equipamentos permitem ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.
Em contrapartida, poderá ser fornecido um head-set para cada posto de atendimento, desde que as partes que permitam qualquer espécie de contágio ou risco à saúde sejam de uso individual.
Ademais, os microfones e fones de ouvido (head-sets) deverão ter seus dispositivos de operação e controle de fácil uso e alcance, permitindo ajuste individual, cabendo ao empregador:
Finalmente, importante ressaltar que os locais de trabalho devem ser dotados de condições acústicas adequadas à comunicação telefônica.
Para tanto, deve-se adotar medidas tais como o arranjo físico geral e dos postos de trabalho, pisos e paredes, isolamento acústico do ruído externo, tamanho, forma, revestimento e distribuição das divisórias entre os postos, com o fim de atender o disposto no item 17.5.2, alínea “a” da NR-17.
Ademais, para as pessoas com deficiência e aquelas cujas medidas antropométricas não sejam atendidas pelas especificações prevista na NR 17, o mobiliário dos postos de trabalho deve ser adaptado para atender às suas necessidades.
Outrossim, devem estar disponíveis ajudas técnicas necessárias em seu respectivo posto de trabalho para facilitar sua integração ao trabalho, levando em consideração as repercussões sobre a saúde destes trabalhadores.
Por fim, as condições de trabalho, incluindo o acesso às instalações, mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal devem levar em conta as necessidades dos trabalhadores com deficiência.