Ao modificar a sentença proferida pelo juízo de origem, a Terceira Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul enquadrou a queda de uma técnica de enfermagem no poço do elevador no lar de idosos onde prestava serviço como um acidente de trabalho.
Em decorrência de uma falha no equipamento, a empregada despencou de uma altura de mais de três metros, o que lhe causou diversas fraturas.
Com efeito, de acordo com entendimento do colegiado, a empregadora colocou em risco a integridade física da trabalhadora, devendo, destarte, responder pelos danos sofridos.
Consta no processo que a técnica de enfermagem acessou o elevador para descer até o andar térreo, mas, diante de um problema mecânico no dispositivo de abertura, a porta do elevador travou na posição aberta, sem que a cabine se encontrasse no andar correto, gerando o acidente.
Ao analisar o caso, o juízo de origem acatou os argumentos da empresa acerca do estado do equipamento, a iluminação e o aviso para constatação da presença do elevador no andar antes do ingresso.
De acordo com o juiz, há prova nos autos no sentido de que o equipamento recebia a adequada manutenção e, diante disso, negou provimento à pretensão autoral.
Inconformada, a trabalhadora recorreu da sentença ao TRT-4.
Para a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, relatora do caso, o conjunto probatório produzido demonstra a ocorrência de falha no equipamento, o qual constituiu o fator decisivo para o acidente.
A relatora sustentou que a empresa não logrou êxito em demonstrar a alegada culpa exclusiva da vítima, porquanto nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo se encontrava no local no momento do acidente.
Ademais, a magistrada ressaltou que cabe à empresa fornecer aos funcionários um ambiente seguro para o trabalho, devendo responder por eventuais falhas que nos equipamentos constantes no ambiente de trabalho que possam gerar danos aos empregados.
Diante disso, a 3ª Turma julgadora condenou a empresa a indenizar a trabalhadora pelos lucros cessantes, equivalente à sua remuneração mensal integral, enquanto perdurar o benefício previdenciário referente ao acidente de trabalho ocorrido.
Outrossim, os magistrados condenaram a reclamada ao pagamento, a partir da data da alta previdenciária, de pensão mensal vitalícia ao longo do período da expectativa de vida da reclamante.
Não obstante, a empresa foi condenada a arcar com danos morais e estéticos, nos valores de R$ 15 mil e R$ 5 mil, respectivamente, em favor da trabalhadora.
Por fim, não havendo prova das despesas realizadas com o tratamento, foi negado provimento à indenização pelos danos emergentes.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TRT-RS