A 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT condenou um hospital ao pagamento de indenização, a título de danos morais, a uma técnica de enfermagem, em decorrência de atrasos no pagamento de remunerações durante a vigência do contrato de trabalho.
Inconformada com a sentença, a instituição de saúde interpôs o recurso n. 0000466-45.2019.5.23.0007 perante o Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso, ao argumento de que a trabalhadora não demonstrou o alegado prejuízo suportado com os atrasos dos salários.
Além disso, o hospital sustentou que o atraso dos pagamentos foi provocado por força maior, tendo em vista que o Município de Cuiabá deixou de repassar valores devidos pela prestação de serviços de saúde.
Ao analisar o caso, a 2ª Seção do TRT-MT, sob a relatoria do desembargador Roberto Benatar, ressaltou que a ocorrência de danos moras por atraso salarial não é presumida.
Em contrapartida, de acordo com o relator, restou comprovado no processo que os atrasos no pagamento da remuneração da técnica de enfermagem foram contínuos e ultrapassaram o mero dissabor do cotidiano, de modo que, uma vez constatada a ocorrência de ato ilícito, há o dever de indenizar.
Em relação às alegações defensórias de que o atraso foi causado pela ausência de repasse do Município de Cuiabá, o desembargador arguiu que essa situação não justifica a falta de pagamento à empregada, tendo em vista vez que o empregador não pode atribuir os riscos de sua atividade aos trabalhadores.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais julgadores da 2ª Turma, que entenderam que a técnica de enfermagem deve ser indenizada pelos atrasos salariais.
Dessa forma, o colegiado ratificou a decisão de primeiro grau, condenando o hospital a indenizar à trabalhadora o valor de R$ 2mil reais, conforme fixado na sentença, a título de danos morais, em razão do reiterado atraso no pagamento das remunerações.
Fonte: TRT-MT