O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), poraioroa dos votos, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis estaduais 15.008/2006, do Paraná, e 1.233/2018, de Roraima, que proíbem a cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento.
A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada no dia 21/09, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5960 e 6190, ajuizadas pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).
Da mesma forma, foi declarado inconstitucional o artigo da lei paranaense que proíbe, em caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica a consumidores residenciais inadimplentes, a retirada do relógio/medidor e o corte do serviço na rede externa (calçada, poste, via pública). O ato deve acontecer somente no próprio medidor, exceto quando tiver ocorrido fraude.
No caso da lei de Roraima, foi julgado inconstitucional o dispositivo que prevê o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ou de água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 horas, em caso de atraso do pagamento do débito que originou o corte.
Na sessão do Plenário, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator das ações, ministro Ricardo Lewandowski. No entendimento do ministro-relator as leis estaduais, ao proibirem a cobrança de valores para a religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento e limitarem, ainda, a forma de suspensão do fornecimento violaram a competência privativa da União (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal) para legislar sobre energia elétrica.
Nesse sentido, o ministro declarou: “Em um sistema federativo equilibrado não podem coexistir, como regra, normas distintas que disciplinem matérias semelhantes”. “Se tal fosse admissível, ao invés de harmonia federativa, veríamos grassar a assimetria, o desequilíbrio, enfim, o caos normativo. É exatamente isso que a nossa sofisticada engenharia constitucional pretende evitar”.
Ainda de acordo com o relator, o entendimento do STF é de que os estados não podem interferir nas relações jurídico-contratuais firmadas pelo poder concedente e suas concessionárias. Dessa forma, o ministro pontuou que, de acordo com o artigo 175, parágrafo único, da Constituição Federal, cabe ao poder público concedente a regulamentação dos serviços concedidos. Consequentemente, o estado não tem competência para regulá-lo.
Assim, na visão do ministro, a Lei 9.427/1996, que disciplina o regime das concessões dos serviços de energia elétrica, determinou, de maneira satisfatória, prazos razoáveis para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. O ministro Fachin indicou que a repartição de competências é característica fundamental em um estado federado para que seja protegida a autonomia de cada um dos seus membros.
Por sua vez, o ministro Marco Aurélio considerou que os dispositivos têm o objetivo de proteger o consumidor e, nesse campo, o estado possui legitimação concorrente para legislar.
Fonte: STF
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