No julgamento do Recurso de Revista RR-1000048-51.2016.5.02.0049, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário de uma teleoperadora de atendimento ao cliente da Gol Linhas Aéreas S.A.
A empregada trabalhava em prédio vertical que armazenava líquido inflamável em tanques não enterrados.
No caso, o colegiado decidiu de acordo com a jurisprudência firmada pelo Tribunal, que considera de risco toda área interna da construção vertical.
Consta dos autos que a empregada não trabalhava onde estavam os reservatórios de óleo, mas que existem no prédio dois grupos geradores, um de 300 KVA e outro de 400 KVA, com dois tanques de 250 litros de óleo diesel cada um, interligados por tubulações metálicas.
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia excluído da condenação da empresa o pagamento do adicional e os honorários periciais determinado na sentença.
Para tanto, a decisão sustentou que a empregada não trabalhava no local onde estavam os reservatórios de óleo.
Com efeito, para o TRT, a área de risco não é todo o prédio, mas apenas a bacia de segurança.
Segundo o relator do recurso de revista da teleoperadora, ministro Alexandre Ramos, observa-se, da decisão do TRT, que os tanques instalados no prédio não estavam enterrados.
Portanto, todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, como dispõe a Orientação Jurisprudencial (OJ) 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Diante disso, a Quarta Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença em que o pedido da empregada fora julgado procedente.
Além disso, em consequência da responsabilização da empresa pelo pagamento dos honorários periciais, o TST determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da empresa sobre esse tema.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho