Acionista de siderúrgica não será indenizado por mera expectativa de lucro

A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, negou seguimento a Recurso Especial, interposto nos autos da Apelação Cível 1002528-25.2019.8.11.0007, em relação à decisão da Terceira Câmara de Direito Privado que determinara a manutenção de sentença que havia julgado improcedentes os pedidos postos numa ação de indenização por danos materiais e morais, promovida por um acionista em face de uma empresa siderúrgica.

Conforme a magistrada, no caso em questão não restou demonstrado, de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros Tribunais, o que faz incidir a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Dividendos

Consta dos autos que, em Primeira Instância, a parte ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando ter sido vítima de calote por parte da empresa, que teria veiculado propaganda de pagar dividendos de R$ 0,6415 reais por cada ação investida, que era o lucro do negócio e que não teria cumprido o acordado.

Na sentença, o Juízo julgou improcedentes os pedidos postos na ação, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Insatisfeito, ele interpôs recurso de apelação, aduzindo que não teria sido analisada a questão dos dividendos por ele cobrados, conforme compactuado entre as partes, bem como que não se confundiria os riscos do negócio com o fato de ser enganado e induzido a erro.

Alegou, ainda, que teria restado demonstrada a má prestação dos serviços prestados pela empresa e, por isso, ela deveria ser responsabilizada pelos danos que lhe foram causados.

Mera expectativa de lucro

Contudo, a Terceira Câmara de Direito Privado entendeu que o recurso não comportava provimento, visto que, além de não ter restado demonstrado o ato ilícito por parte da empresa, o negócio firmado pelo autor/apelante seria de risco.

Segundo acórdão dessa decisão, o mercado de ações é um mercado de risco, no qual a mera expectativa de lucro, frustrada por atos alheios à sociedade anônima de capital aberto, não é suficiente para ensejar a indenização pretendida, principalmente diante da ausência de falha nas informações do risco do negócio.

Ao o pedido de admissibilidade do Recurso Especial, a vice-presidente explicou que não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do Código de Processo Civil.

Em relação à necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF), a magistrada destacou que sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia.

Fonte: TJMT

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