Município e hospital deverão indenizar mulher que ficou com restos de placenta no abdômen após o parto

O juiz José Proto de Oliveira, da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registro Público/GO, condenou o Município de Goiânia e um hospital a indenizarem o valor de R$ 20mil em favor de uma mulher, a título de danos morais, por deixarem restos de placenta em seu útero quando foi internada para a realização de um parto.

Erro médico

Consta nos autos do processo nº 5313245.71.2019.8.09.0051 que a mulher foi internada no hospital municipal requerido em março de 2019 para realização de parto normal.

De acordo com relatos da requerente, nas primeiras horas após o parto passou a sentir febre, queda de pressão arterial, tontura, desmaios, dores abdominais e sangramento excessivo com odor, no entanto, os funcionários da maternidade alegaram que o quadro era normal.

Tendo em vista que os sintomas não foram controlados, a mulher foi socorrida pelo SAMU e, ao se submeter a uma ultrassonografia, foram verificados restos placentários da região uterina, razão pela qual ela foi internada em caráter de emergência para procedimento de curetagem.

Responsabilidade solidária

Ao analisar o caso, o juiz José Proto de Oliveira ressaltou que a Constituição da República prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder pelos danos que seus agentes, nessa condição, provocarem a outros, garantida a possibilidade de regresso contra o responsável nas hipóteses de dolo ou culpa.

De acordo com o magistrado, no presente caso foi deixado restos de placenta no abdômen da mulher durante a realização do parto, demonstrando-se, destarte, o nexo de causalidade entre a conduta do ente municipal e o evento danoso.

Diante disso, o julgador concluiu ser incontestável a culpa na conduta do médico responsável pela realização do parto, devendo o ente público indenizar a autora pelo dano moral suportado.

Assim, o hospital e o município foram condenados solidariamente a arcar com os danos decorrentes da prestação do serviço.

Fonte: TJGO

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