Baixo desempenho acadêmico justifica negativa de contrato de estágio não obrigatório

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou o direito de autonomia da Universidade Federal do Paraná (UFPR) para negar a autorização de contrato de estágio não obrigatório de uma estudante de Engenharia Elétrica que apresentou baixo desempenho acadêmico no semestre anterior à solicitação. 

O julgamento ocorreu na semana passada (09/06), em sessão virtual, na qual a 4ª Turma da Corte assentou, por decisão unânime, a manutenção do indeferimento do pedido da acadêmica, que havia requerido a condenação da UFPR para autorizar sua contratação em estágio não obrigatório. O colegiado observou que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios administrativos determinados pela universidade para a avaliação dos estágios de seus estudantes.

Do caso

Após ter sido aprovada em processo seletivo de estágio da empresa Tecnoponto, foi impedida de assumir a vaga por ter sido recusada pelo seu baixo desempenho na universidade. Diante disso, a acadêmica ingressou com ação contra a UFPR, por meio da qual sustentou que a universidade não possuía legitimidade para negar a autorização do seu contrato com outra entidade. Requerendo autorização para realização do estágio.

Análise do pedido

Em análise em primeira instância pela 1ª Vara Federal de Curitiba (PR),  o pedido da acadêmica foi julgado improcedente, a decisão do juízo ponderou que a Coordenação do Curso de Engenharia Elétrica da UFPR determina que os acadêmicos não podem realizar estágios não obrigatórios quando tiverem aprovação inferior ao mínimo de disciplinas no semestre anterior ao início do contrato, como no caso da autora.

Apelação

Diante da decisão negativa, a estudante recorreu ao TRF-4 requerendo a reforma da sentença, sob a alegação de que a medida da universidade seria ilegal, posto que estaria cerceando seu direito ao trabalho.

No tribunal

Na Corte do tribunal, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, confirmou o entendimento do juízo de primeiro grau, e, ressaltou que o estágio não constitui atividade laboral, e sim é um ato educativo, de acordo com a Lei do Estágio (Lei 11.788/2008), que garante às instituições de ensino a autonomia para determinar critérios de validação de estágio curricular não obrigatório.

De acordo com Pantaleão Caminha “a exigência de desempenho acadêmico mínimo do estudante, para fins de validação de estágio curricular não obrigatório, no histórico escolar, não é ilegal, tendo em vista a necessidade de controle e estímulo ao regular desenvolvimento acadêmico dos alunos. Além disso, devem ser combatidos níveis injustificáveis de repetência e evasão, especialmente nos cursos oferecidos pelas universidades públicas, que são custeados com recursos públicos”.

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