A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 193826, em que a defesa da aposentada Francisca de Fátima Muniz Borges pedia a revisão da pena que lhe foi aplicada em razão dos crimes de estelionato e falsificação de documento público praticados quando era tabeliã substituta do 11º Ofício de Notas de Petrópolis (RJ).
De acordo com o processo, a tabeliã enganava as vítimas, afirmando que, para lavrar a escritura de imóvel que estava negociando, era necessário o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Dessa forma, recebia a quantia em dinheiro para o pagamento do imposto, apropriava-se do valor e apresentava guia falsa de recolhimento, atestando falsamente no respectivo traslado a quitação do ITBI.
De acordo com os autos, o procedimento foi realizado reiteradamente, com diversas vítimas, em um esquema criminoso milionário que ficou conhecido como “golpe do ITBI”, fato que levou o cartório a ficar conhecido como “Cartório das Fraudes”.
A denúncia contra Francisca de Fátima foi julgada parcialmente procedente, e ela foi condenada à pena de três anos de reclusão, em regime aberto, pela prática de estelionato. No entanto, em sede de de recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Janeiro (TJRJ) aumentou a condenação para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da gravidade do delito, pelo fato de o cartório ter sido utilizado para a fraude.
A ministra Cármen Lúcia observou que a condenação transitou em julgado e que o processo foi baixado para a vara de origem no último dia 22/09, antes, portanto, da impetração do HC, em 06/11.
Portanto, o instrumento processual cabível seria a revisão criminal no juízo competente, e não o habeas corpus no Supremo, como já decidiu várias vezes a Corte.
A ministra, ao afastar a possibilidade da concessão do HC por iniciativa própria do magistrado, observou que o aumento da pena se deu em razão da ação criminosa ter sido “estritamente ousada, desviando valores destinados à municipalidade, praticando atos criminosos dentro de um cartório subsumido à Justiça Estadual”, não havendo, no ato contestado, ilegalidade ou anormalidade jurídica.
Além disso, segundo a ministra Cármen Lúcia, o TJRJ, ao aumentar a pena, demonstrou que a gravidade concreta desses crimes é superior à de outras modalidades de estelionato, considerando-se não só o modo de operação na prática do delito, mas suas consequências, além da ousadia e da indiferença demonstrada em relação à credibilidade do serviço público prestado, com repercussão para além do fato delituoso.
Fonte: STF
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