O magistrado do 7º Juizado Especial Cível de Brasília/DF rejeitou a pretensão de um estudante que buscava condenar a União Brasileira de Educação e Cultura – Universidade Católica de Brasília (UCB) à redução do valor da mensalidade, durante a pandemia da Covid-19.
Além disso, o aluno pleiteou à UCB o pagamento de indenização a título de danos morais em seu favor.
Consta nos autos que o estudante está matriculado no curso de Medicina da Instituição de Ensino requerida e, em virtude da suspensão das aulas presenciais, determinadas em atenção às medidas de isolamento decorrentes do novo coronavírus, ele teve sua grade curricular lesada, já que a maioria das disciplinas cursadas eram práticas.
De acordo com o autor, diante da modalidade de ensino à distância, ele vem economizando seus gastos em geral e, ao requerer extrajudicialmente à faculdade que a mensalidade fosse reduzida, seu pedido foi negado.
Diante disso, o estudante ajuizou uma demanda judicial pleiteando que a instituição de ensino reduza o valor da mensalidade pela metade enquanto perdurar a situação pandêmica que culminou na suspensão de aulas presenciais.
Além disso, o acadêmico solicitou a devolução da quantia de R$ 16.740,05, dos demais valores que eventualmente lhe sejam descontados e, ainda, indenização a título de danos morais.
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que, em que pese as alegações de ineficácia e improdutividade da modalidade de ensino à distância, estudante conseguiu concluir o semestre curricular.
Ademais, o magistrado ressaltou que ante a autonomia acadêmica, compete à faculdade montar a grade curricular e adequar a ministração das aulas durante o período da pandemia.
Não obstante, o julgador sustentou que, embora o estudante tenha requerido a redução de metade da mensalidade, ele não apresentou quaisquer provas passíveis de justificar sua pretensão ou, tampouco, quais benefícios financeiros a instituição de ensino poderia auferir em decorrência da suspensão das aulas presenciais.
Diante disso, o juiz rejeitou todos os pedidos do requerente, por entender que não restaram demonstrados os pressupostos para abatimento das mensalidades.
Fonte: TJDFT