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Suspensão da contagem do tempo de serviço para concessão de adicionais até 2021 é questionada

O partido Solidariedade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6623, contra dispositivo da Lei Complementar 173/2020. A ADI, com pedido de liminar, foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, relator de outras ações que questionam a mesma lei.

Suspensão da contagem do período aquisitivo

O partido aponta que, ao instituir o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19,  a norma suspendeu a contagem do período aquisitivo de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes dos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais entre 28/5/2020 e 31/12/2021. 

O partido sustenta que o inciso IX do artigo 8º da referida norma afronta a autonomia política dos entes federados. Isso porque, uma lei complementar federal não poderia atingir a esfera jurídica estadual e municipal de forma direta e compulsória. 

Princípio da isonomia

Da mesma forma, o partido também alega que o dispositivo viola o princípio da isonomia, porquanto cria distinção entre os servidores públicos estatutários das demais categorias profissionais. Igualmente, sustenta a afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entre outros motivos, pelo fato de os servidores estarem em efetivo exercício e trabalhando regularmente, seja de forma remota, presencial ou mista.

Violação de competência

Além disso, de acordo com o partido, o dispositivo, de iniciativa parlamentar, viola a competência privativa do chefe do Poder Executivo para propositura de leis sobre criação de cargos, remuneração, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos.

Período aquisitivo

Nesse sentido, o partido argumenta que, com efeito, pelas disposições da norma federal, o período compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar nº 173/2020 e o dia 31 de dezembro de 2021 não poderá ser computado como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes. 

Vício formal e material

No entanto, segundo o partido, o referido dispositivo de lei federal padece de vício de inconstitucionalidade formal e material, cuja declaração, se faz necessária que seja declarada pela Corte Suprema. 

Isto porque o dispositivo questionado alcança não somente a União, como também a generalidade dos entes federativos cujo Poder Legislativo decretou a calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

Autonomia política

A anormalidade está justamente neste último aspecto, já que se está perante comandos normativos afetos às atividades administrativa e legislativa, com realce para a gestão de pessoal, o que contraria a autonomia política desses entes – conforme caput do artigo 1º e caput do artigo 18 da Constituição Federal de 1988 –, sem esquecer da autonomia das próprias estruturas estatais de poder e instituições constitucionalmente autônomas, quais sejam, o Ministério Público, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo.

Fonte: STF

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