O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, referendou decisão liminar que suspendeu, em abril deste ano, a regra que autorizava a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente de instituições financeiras.
A decisão acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6407, ajuizada pelo partido Podemos. A decisão foi proferida na sessão virtual de julgamento encerrada em 27/11.
A norma suspensa foi o artigo 2º da Resolução 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CNM), que permitia a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de cheque especial, ainda que não utilizado, em conta de pessoas físicas e de microempreendedores individuais.
O ministro Gilmar Mendes, em seu voto pelo referendo de sua decisão monocrática, destacou que a cobrança, apesar de se denominar “tarifa”, confunde-se com outras duas potenciais naturezas jurídicas: tributo, na modalidade de taxa, tendo em vista que será cobrada apenas pela disponibilização mensal de limite pré-aprovado do cheque especial; ou cobrança antecipada de juros, diante da possibilidade de compensação da “tarifa” com os juros.
De acordo com o ministro-relator, na primeira situação, haveria a violação ao princípio da legalidade tributária, porquanto a taxa somente pode ser instituída por lei em sentido formal e material, conforme determina o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
Já com relação à segunda possibilidade, a cobrança seria inconstitucional por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica (artigo 170, inciso V, da Constituição), ao dissimular a forma de cobrança (antecipada) e a própria natureza da cobrança de juros para atingir todos aqueles que possuem a disponibilização de limite de cheque especial.
Do mesmo modo, segundo o relator, a medida é desproporcional aos fins pretendidos. Nesse sentido, em informações prestadas, o CMN apontou que a regulamentação teve a finalidade de tornar mais eficiente e menos regressiva a contratação de cheque especial, estabelecendo limite máximo de taxa de juros e permitindo a cobrança de tarifa.
Dessa forma, o objetivo seria corrigir “falha de mercado” na contratação do cheque especial, com maior utilização por clientes de menor poder aquisitivo e educação financeira.
No entanto, na avaliação do relator existem soluções menos gravosas para esse fim, como a autorização de cobrança de juros em faixas, a depender do valor utilizado. “Não considero adequada, necessária e proporcional, em sentido estrito, a instituição de juros ou taxa, travestida de ‘tarifa’, sobre a simples manutenção mensal de limite de cheque especial”, registrou o relator.
Além disso, o ministro observou que a resolução somente atinge pessoas físicas e microempreendedores individuais, “deixando ao largo as empresas, em clara medida intervencionista-regulatória antiisonômica”.
De acordo com o ministro, ou o serviço em si é cobrado, independentemente de quem seja mutuário, ou não pode ser cobrado apenas de parcela dos consumidores dessa modalidade de crédito.
Em razão disso, a ação que foi ajuizada originariamente pelo Podemos como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 645, o relator determinou a conversão do processo em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Fonte: STF
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