O juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande/MS acolheu o pedido de um casal impedido de levar suas compras de supermercado, mesmo tendo pago por elas.
Para o magistrado, a retenção como indevida, caracterizando defeito na prestação de serviço capaz de gerar dano moral e, diante disso, o casal receberá R$ 3 mil de indenização cada.
Consta nos autos que, em novembro de 2018, um casal realizou compras em supermercado da Capital e pagou pelos produtos com vale-refeição.
No entanto, após usarem o cartão, foram abordados por funcionários e seguranças do estabelecimento que informaram que aquela forma de pagamento não era aceita no local, de forma que não poderiam levar suas compras e, assim, a nota fiscal lhes foi tomada e o dinheiro estornado somente dias depois.
Diante disso, os consumidores ingressaram com ação na justiça requerendo indenização por danos morais por considerarem que sofreram grave constrangimento e humilhação na frente de outros clientes.
Por sua vez, o supermercado contestou alegando que não houve abordagem vexatória e impugnou a inversão do ônus da prova, pois não mais possuiria os arquivos de vídeo gravados pelas câmeras de segurança.
Ao analisar o caso, o Flávio Saad Peron destacou que não foram rebatidos pelo requerido os fatos dos autores terem realizado a compra e serem impedidos de levar as mercadorias, embora tenham pago pelos produtos.
Para o magistrado, mesmo que os autores não tenham conseguido provar que a abordagem se deu de maneira vexatória, o dano moral já estava caracterizado pela simples conduta do comércio.
Ademais, o julgador de origem destacou que caso os autores comprovassem o tratamento humilhante, o dano sofrido seria agravado, mas sua existência, mesmo na ausência dessa prova, já está caracterizada.
Diante disso, Peron fixou a indenização em R$ 3.000,00 para cada um dos autores, considerando a condição social das partes e a intensidade do sofrimento dos autores.
Fonte: TJMT