O juiz Ordenísio César dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pirapora (MG) decidiu que uma ex-empregada de um supermercado de Pirapora, será indenizada por danos morais e materiais. Porquanto, a trabalhadora desenvolveu doença ocupacional por carregar peso acima do permitido por lei, sem adotar posturas corretas na atividade profissional.
No caso analisado, ficou demonstrado que a exigência de carregar peso excessivo acabou acentuando problemas nos ombros e na coluna lombar da ex-empregada. Nesse sentido, o peso máximo que o trabalhador pode carregar individualmente é de 60 kg, de acordo com o artigo 198 da CLT.
Quanto às trabalhadoras, é vedado ao empregador: “a contratação de mulheres para serviços que demandem força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo ou 25 kg para o trabalho ocasional”. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 390 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O juiz reconheceu a culpa do empregador quanto à doença ocupacional e decidiu condená-lo a pagar indenizações relativas: à garantia de emprego; despesas de tratamento futuro; inclusive para perda de peso; pensão mensal e por danos morais.
A trabalhadora alegou que foi admitida em 02/08/2010, no cargo de repositora, sendo dispensada em 08/01/2018. Segundo ela, o trabalho realizado no supermercado exigia movimentos repetitivos e levantamento de peso, o que acabou gerando enfermidades de natureza ocupacional. Disse inclusive que, gozou auxílio-doença acidentário em períodos do ano de 2016.
O supermercado não apresentou provas de que tenha seguido normas de saúde, higiene e segurança, principalmente aquelas regras referentes à ergonomia, previstas na NR-17.
Em sua defesa, sustentou que a trabalhadora foi dispensada em excelente estado de saúde e nunca teve qualquer doença ou enfermidade em razão do trabalho. Ademais, apontou que ela trabalhou como repositora até 2013 e depois passou a atendente de padaria.
Baseado no relato da trabalhadora, não impugnado, perícia médica determinada pelo juízo considerou a atuação da mulher como repositora por dois anos, quando realizava a reposição de hortifrutigranjeiros nas bancas do supermercado.
O perito constatou a existência de lesões no ombro e de transtornos de discos lombares e de outros intervertebrais, tudo conforme laudo. Igualmente, reconheceu a incapacidade parcial e temporária, em grau mínimo, cujo percentual corresponde a 25%.
Conforme explicou, trata-se de redução da capacidade de trabalho que exige alguma adaptação para exercer a mesma atividade. Entretanto, a trabalhadora foi considerada apta, desde que respeitada a sua capacidade física e em condições adequadas de trabalho.
O perito atribuiu as alterações apresentadas pela trabalhadora a uma associação de fatores causais. Principalmente, predisposição individual e obesidade grau II e, secundariamente, as atividades desenvolvidas no supermercado, em razão de posturas inadequadas associadas ao deslocamento de carga. O perito classificou a participação de fatores laborais baixa, da ordem de 20%, e a participação de fatores não laborais alta, da ordem de 80%.
Diante desse contexto, o julgador reconheceu a concausa prevista no artigo 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Ou seja, o juiz entendeu que as más condições de trabalho contribuíram para a enfermidade.
Segundo o magistrado, ficou evidente a culpa do empregador. Isso porque, na função de repositora, exercida por dois anos, a ex-empregada pegava sacos de batata de 50 quilos. Portanto, peso bem superior ao limite de 20 quilos para trabalho contínuo e de 25 quilos para trabalho ocasional, nos termos do artigo 390 da CLT.
Na função de atendente de caixa, ela também continuou pegando pesos. Os riscos da atividade foram reconhecidos pelo próprio empregador, conforme exames médicos apresentados com a defesa.
Chamou a atenção do julgador o fato de o supermercado não ter apresentado documentos importantes, como o PCMSO (Plano de Controle Médico e Saúde Ocupacional), o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o LTCAT (Laudo Técnico das condições do Ambiente de Trabalho).
O juiz verificou que, no exame admissional da trabalhadora, não constou registro de risco específico, enquanto nos exames realizados ao longo do contrato de trabalho já foi indicado o risco de postura inadequada.
“A reclamante foi vítima de doença do trabalho, com redução temporária da capacidade laborativa da ordem de 25%, por culpa da reclamada”, concluiu na decisão. Assim, razão pela qual condenou o réu a pagar indenização equivalente à garantia de emprego por 12 meses, postulada na inicial, considerando a remuneração mensal de R$ 1.145,00 contida no TRCT. Igualmente, incluindo-se: 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40% do período. Ao caso, aplicou o artigo 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378, itens I e II, do TST.
Para cobrir despesas futuras da trabalhadora com fisioterapia, anti-inflamatórios, redução do peso corporal e atividade física, o supermercado foi condenado a pagar R$ 5 mil. O valor foi baseado em estimativa do perito judicial.
Quanto aos danos materiais (lucros cessantes), na forma de pensão, fixou-se em R$ 286,25 por mês, até a convalescença/plena recuperação da capacidade laborativa.
A condenação envolveu ainda uma indenização por danos morais. O TRT-MG confirmou a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 3 mil. O juiz ainda observou que deverá ser realizada perícia médica nos autos, no prazo de 120 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão.
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